Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

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Goioerê
Publicada em 19/10/20 às 01:01h
PESQUISA IMPUGNADA: Liminar impede divulgação de pesquisa eleitoral encomendada por apoiador de Brito da Saúde

GOIOERÊ É ASSIM

A pesquisa eleitoral contratada por Nelton de Castro Soares, para aferição da intenção de votos para prefeito na cidade de Goioerê, foi impugnada pela Justiça Eleitoral, em decisão proferida pelo juiz Christian Palharini Martins na tarde deste domingo, 18.

A pesquisa eleitoral foi realizada no sábado, 17 e domingo, 18 e a programação de divulgação do resultado seria para a próxima terça feira.

O pedido de impugnação foi apresentado pelo Partido Cidadania, apontando uma série de erros na elaboração da pesquisa, que já mostrava vícios desde sua contratação, fato confirmado por apresentar como contratante um militante de uma das candidaturas ao cargo de Prefeito, no caso o BRITO DA SAÚDE (DEM).

O juiz eleitoral mencionou em sua decisão: “De início observo que a apesar da pesquisa fazer menção de possível aferição de intenção de votos para os cargos de prefeito e vereador paras cargos de prefeito e vereador das eleições que se avizinham, o conteúdo do questionário juntado ao pedido apenas aborda possíveis candidatos à eleições majoritárias, nada mencionando ao cargo ao legislativo municipal. Tal circunstância apesar de parecer de somenos importância não o é, dado que a aferição de eventual intenção de voto para cargo de vereador do Município de Goioerê a qual consta no registro como parte da pesquisa, embora não mencionada no material técnico, pode dar margem a interpretação de possível colheita de intenção de voto para o cargo do legislativo, de forma informal, o que não é permitido na legislação. Por outro lado, outras circunstâncias citadas pelo impugnante, tal como divergência entre os percentuais da população e faixas etárias declinados na metodologia de trabalho com aqueles percentuais do Censo 2010 a indicar utilização de percentuais aleatórios e por fim existência de erro grosseiro dado que somatória de tais dados indicados chegam a ultrapassar 100% (!!!), o que em tese não seria possível. Mais ainda, a utilização de questionário com aferição diversa daquela consignada na metodologia, notadamente não representando aquilo que se alegava que iria aferir, somado ainda a notícia de ausência de registro da pesquisa junto ao Conselho Regional de Estatística, acaba por trazer razoável dúvida de irregularidade, não só do trabalho estar sendo fiscalizado pela entidade e até mesmo de eventual verossimilhança de resultados que vierem a ser colhidos segundo o próprio método descrito e até mesmo compatível com a real composição do eleitorado da cidade de Goioerê.”

Portanto, a pesquisa está impugnada e não poderá ser divulgada, com multa que pode chegar a mais de 106 mil reais, conforme consta na decisão judicial: “Consigne ainda, que o descumprimento de qualquer preceito desta decisão ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 33 da Lei 9504/97 e art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019, entre as quais a aplicação de multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) à R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de configuração de crime de desobediência do art. 347 do Código Eleitoral.”

(Cidade Portal).

LER, DECISÃO JUDICIAL.


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