O prefeito Betinho Lima, conforme alinhamento realizado com os 25 prefeito da Comcam, que definiram que todos acatariam o decreto do Governo do Paraná anunciando nesta sexta-feira, 26, publica Decreto com as novas regras de enfrentamento ao Covid-19, que entram em vigor à 0h deste sábado, 27 de fevereiro. As medidas são válidas até as 5h de 8 de março.
O prefeito, durante a live que realizou hoje, explicou que se solidariza com o comércio, mas que neste momento em que o sistema de saúde entrou em colapso, salvar vidas é prioridade. Betinho Lima explicou que a decisão dos prefeitos da Comcam será adotada pelos 399 prefeitos do Paraná que fecharão os serviços não essenciais até o dia 8 de março conforme prevê o Decreto assinado pelo Governo do Paraná.
Abaixo as medidas publicas no Decreto de Goioerê:
DECRETA:
Art. 1º. O presente decreto dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Município de Goioerê – PR, em atenção às especificidades do interesse local, no que concerne à saúde pública.
Parágrafo único. A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, inclusive em consonância com a normatividade da Lei Municipal nº 2.801/2021, bem como Decreto Municipal nº 6.940/2021, que declarou estado de calamidade pública no Município de Goioerê.
Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais no Município de Goioerê, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia (Sars-Cov-2).
Parágrafo único. São serviços essenciais aqueles definidos no Decreto Estadual nº 6.983/2021, e serviços de saúde em geral (odontológicos, atendimento psicológico e afins).
Art. 3º Fica instituído, no período compreendido entre as 20h00 e 5h, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, tais como aquelas previstas no art. 4º deste Decreto.
§ 2º Fica proibida, também, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em espaços de uso público ou coletivo, no período compreendido entre as 20h00 e 5h, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
§ 3º O serviço de fornecimento de combustíveis poderá, excepcionalmente, funcionar até às 22h00.
Art. 4º Estabelecimentos que produzam, distribuam e comercializem alimentos para uso humano e animal e similares, estão enquadrados como serviços essenciais e só poderão funcionar por meio das modalidades de entrega e retirada, ficando terminantemente vedado o consumo de alimentos para uso humano no espaço físico do comércio.
Parágrafo único: As modalidades de entrega (delivery) e retirada (drive-thru e take away) ficarão limitadas até as 22h00min (vinte e duas horas).
Art. 5º. Fica temporariamente proibida a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações de pessoas, independentemente da finalidade da utilização e capacidade de lotação do espaço físico.
Art. 6º. Deverá ser considerada na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 7º. Nos termos do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/2020, é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados, estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Art. 8º. A realização de atividades religiosas de qualquer natureza fica permitida apenas sob a modalidade on-line, ficando o acesso ao espaço físico de transmissão do culto/missa restrito às pessoas essenciais ao suporte técnico transmissivo e responsáveis pela exposição de conteúdo religioso, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para fins de assepsia pessoal.
Art. 9º. Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no perímetro urbano e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade total dos veículos, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para fins de assepsia pessoal.
Parágrafo único. Respeitada a limitação constante do caput, os passageiros serão dispostos no interior de veículo de maneira a não ocuparem poltronas contíguas.
Art. 10º. Fica temporariamente vedado o funcionamento de bares, tabacarias e demais estabelecimentos congêneres.
§ 1º Para o cumprimento desse artigo, bem como ao disposto no art. 2º, § 2º, não se levará em consideração a Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Empresa – CNAE, mas somente a situação fática da atuação preponderante do estabelecimento na data da publicação deste decreto e enquanto perdurar sua vigência.
§ 2º A inobservância das regras acima fixadas sujeitará o responsável legal pelo estabelecimento comercial, à respectiva sanção administrativa, sem prejuízo da penalização individual dos clientes que se encontrem em situação de descumprimento das regras de conduta previstas neste Decreto.
§ 3º Fica proibido o uso do narguilé e cigarros eletrônicos em geral, de uso e compartilhamento coletivo, em locais públicos no âmbito do Município de Goioerê, sujeitando-se os infratores à multa prevista no art. 20 deste Decreto, sem prejuízo de enquadramento em eventuais penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.219/2013.
Art. 11. Fica vedado o funcionamento regular de academias de ginástica e musculação, estúdios de pilates, yoga e similares, clubes recreativos, associações e área de lazer, incluindo tênis de quadra, piscina e sauna.
Art. 12. Fica vedado o funcionamento de escolas de música, línguas, cursos profissionalizantes e congêneres.
Art. 13. Fica vedada a prática esportiva para escolas de futebol, clubes e associações utilizando campos de futebol e ginásios privados para prática de futebol; voleibol; futevôlei, basquetebol; softball e beisebol, e competições.
Art. 14. Fica proibida a prática esportiva em geral em espaços públicos do Município de Goioerê (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas e correlatos), inclusive treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Goioerê.
Art. 15. Os funerais (velório e sufrágios por alma) serão realizados em salas de velórios/capelas mortuárias, entre 08h (oito horas) e 17h (dezessete horas), podendo estar presente no espaço 01 (um) pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), simultaneamente, observado o distanciamento de 2,0 (dois metros) entre as pessoas, ficando terminantemente vedado o fornecimento e distribuição de café, chá ou qualquer tipo de alimentação durante o período de homenagem póstuma, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para fins de assepsia pessoal.
§ 1º Quando o sepultamento se der no dia subsequente ao dia de início do funeral, o local será fechado às 17h (dezessete horas), retomando-se o ritual fúnebre às 08h (oito horas) do dia seguinte.
§ 2º Os sepultamentos ocorrerão no período compreendido entre as 08h (oito horas) e 17h (dezessete horas).
§ 3º Às empresas que explorem a atividade comercial consistente na mantença de capelas mortuárias no âmbito municipal, incumbirá a observância das regras estabelecidas acima, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.
Art. 16. A atividade comercial, em geral, que se enquadre em serviços e atividades essenciais, sem prejuízo das disposições acima estabelecidas, em especial estabelecimentos enquadrados no art. 4º deste Decreto, observará as seguintes medidas voltadas à prevenção da propagação do Covid-19 (Sars-Cov-2):
I – higienização, após uso individual, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, das superfícies de toque (máquina de cartão, cardápios etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
II - higienização, preferencialmente após uso individual ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, de pisos, as paredes, e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - disponibilização, na entrada no estabelecimento empresarial e em local de fácil acesso (racionalmente adequado), álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização de clientes e de funcionários/colaboradores;
IV – manutenção e limpeza, em locais de circulação e áreas comuns, de sistemas de ar-condicionado (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, permanência de ao menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, visando a renovação de ar no ambiente;
V – disponibilização de "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de uso comum e/ou restrito, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha;
VI – proibição de aposição de mesas no estabelecimento, bem como indisponibilização de mesas edificadas ao solo e já existentes no interior do estabelecimento.
VII – controle na entrada do estabelecimento, utilizando, se necessário, o uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
VIII – disponibilização e utilização de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet, além de uso de máscaras pelos garçons e demais funcionários/colaboradores;
IX – determinação quanto a utilização, pelos funcionários/colaboradores, encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
X - afixação, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XI – instrução de seus empregados/colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XII – fornecimento de máscaras de tecido/cirúrgica e álcool e etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários/colaboradores, desde a abertura do estabelecimento comercial até o fim da jornada laboral;
XIII - afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários/colaboradores ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XIV – atendimento e acesso ao público limitado à 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento empresarial/comercial;
Art. 17. Ficam suspensas as realizações de shows, bailes dançantes ou eventos de natureza similar, inclusive festas tradicionais que estejam inseridas no “Calendário Oficial de Eventos do Município de Goioerê”, inclusive sob a modalidade drive-in.
Parágrafo único. Fica suspensa a realização de eventos remotos de transmissão simultânea por plataforma digital (lives).
Art. 18. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Goioerê, as atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos.
Parágrafo único. Fica temporariamente suspensa a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares, independentemente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório, bem como exames laboratoriais e de diagnósticos eletivos, em âmbito público e privado, nos hospitais participantes da estratégia COVID-19 no Município de Goioerê, em face do surto expressivo de casos confirmados de COVID-19, bem como do elevado nível de ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, no Estado do Paraná..
Art. 19. Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais em todas as escolas das redes de ensino privada, incluindo Universidades, Faculdades, Centro de Ensino e demais entidades congêneres, no âmbito do Município de Goioerê.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela fiscalização de medidas de publicidade voltadas a orientação e instrução quanto à necessidade de prevenção ao COVID-19, nos termos deste Decreto.
Art. 21. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em tais normas jurídicas.
Parágrafo único. Fica a cargo do PROCON, no exercício de suas atribuições funcionais, juntamente com equipe de fiscais do município, a fiscalização do cumprimento do contido neste artigo.
Art. 22. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá configurar crime de desobediência ou, ainda, contra a saúde pública, conforme adequada incidência aos tipos penais descritos no Código Penal Brasileiro, além de multa administrativa, que será estipulada por meio de auto de infração, podendo ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da possível cassação/suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento empresarial, nos moldes da Lei Municipal nº 2.801/2021.
§ 1º Incidirá em multa, ainda, o proprietário de chácara de lazer, associações, clubes e salões de festas, e outros, que ceder ou alugar o imóvel para festas e eventos, além das demais sanções previstas neste Decreto, além do organizador ou responsável pela festa ou evento, que não observe as regras restritivas deste ato normativo.
§ 2º O processo administrativo a ser seguido para fins de autuação infracional seguirá o disposto no art. 65 e seguintes da Lei Estadual nº 13.331/2001, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 5.711/2002.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde, com o eventual apoio de Órgãos Municipais, preexistentes ou constituídos provisoriamente com finalidade específica de cumprimento a este Decreto, deverá atuar de forma a intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008.
Art. 24. A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em especial por meio da Vigilância Sanitária, inclusive em cooperação com a Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 25. A iniciativa privada deve observar, estritamente, todas as regras decorrentes do presente Decreto, de maneira integral, assim como a comunidade em geral deverá colaborar para que as medidas estabelecidas sejam efetivamente aplicadas.
§ 1º O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e países onde a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) foi confirmada e/ou que estejam na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde ou de Órgão Público Estadual, é obrigado a informar a Secretaria de Saúde do Município de Goioerê, por meio de contato telefônico – Disk Saúde – (44) 9 8455-7166 –, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento social e domiciliar pelo seguinte período de 14 (quatorze) dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19);
§ 2º O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos no Código Penal Brasileiro, além das medidas administrativas constantes do art. 20.
Art. 26. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, principalmente pelo que for ponderado pelo “Comitê Gestor COVID-19”.
Art. 27. As medidas constantes deste Decreto vigorarão a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até às 05h do dia 08 de março de 2021.
Art. 28. Ficam suspensas as atividades do Poder Público Municipal.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o Decreto Municipal nº 6.992/2021.