Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

Buscar  
Goioerê
Publicada em 09/03/21 às 19:01h
Comércio em Geral de Goioerê volta a abrir nesta quarta-feira

GOIOERÊ É ASSIM

Nesta terça feira, 09, o prefeito municipal de Goioerê Betinho Lima, anunciou em live a reabertura geral do comércio de Goioerê. O novo decreto libera o funcionamento das 08:00 horas até as 18:00 horas.

assista a live completa ->  Link da Live


LEIA O NOVO DECRETO EM VIGOR: 


DECRETO Nº 7.034/2021


DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

À PANDEMIA (COVID-19) VOLTADAS À

INICIATIVA PRIVADA, AO ÂMBITO PARTICULAR

E COLETIVO, EM ATENÇÃO À EMERGÊNCIA DE

SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA

INTERNACIONAL DECORRENTE DA

NECESSIDADE DE CONTINGENCIAMENTO

SOCIAL

O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que

declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção

Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o

surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância

Internacional (ESPII);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso público,

inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19);

Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de

março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da

Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus -

COVID-19;

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

Considerando o Decreto Estadual nº 6.983/2021 e 7.020/2021, que determinam medidas restritivas

de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da

pandemia da COVID-19;

Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para que o

Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da

emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2),

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública

de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do

Município de Goioerê – PR, em atenção às especificidades do interesse local, no que concerne

à saúde pública, em atenção ao art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas

administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

nacional e internacional, inclusive em consonância com a normatividade da Lei Municipal nº

2.801/2021, bem como Decreto Municipal nº 6.940/2021, que declarou estado de calamidade

pública no Município de Goioerê.

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da 05h (cinco horas) do dia

10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO, ENFRENTAMENTO E COMBATE À

INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)

Seção I

Suspensão das atividades e serviços não essenciais e da restrição de circulação provisória

em horário específico e demais medidas

Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento regular dos serviços e atividades não essenciais no

Município de Goioerê, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde

pública decorrente da pandemia (Sars-Cov-2).

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

§ 1º São serviços e atividades essenciais aqueles definidos no Decreto Estadual nº 6.983/2021,

inclusive os referidos no art. 4º da Resolução SESA nº 223/2021.

§ 2º Determinadas atividades e serviços não contemplados como essenciais no Decreto

Estadual nº 6.983/2021, poderão funcionar desde que atendidos os requisitos constantes no

art. 6º deste Decreto.

§ 3º Para o cumprimento desse artigo, no que se refere aos serviços e atividades essenciais,

bem como quanto aos demais dispositivos, não se levará tão somente em consideração a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Empresa – CNAE, devendo ser

observada a situação fática de atuação preponderante do estabelecimento na data da

publicação deste decreto e enquanto perdurar sua vigência.

Art. 3º Fica instituído, no período compreendido entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 5h

(cinco horas), diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão

de serviços e atividades essenciais, assim definidos nos moldes do art. 2º, § 1º, deste Decreto,

devendo ser observada a restrição constante do art. 6, § 1º.

§ 2º Postos de combustíveis, excepcionalmente, funcionarão até às 22h00 (vinte e duas),

inclusive nas circunstancias do art. 6º, § 3º.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em espaços de

uso público ou coletivo, diariamente, no período compreendido entre as 22h00 (vinte e duas

horas) e 5h (cinco horas), estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos

comerciais.

Parágrafo único. Sob pena incidir nas infrações constantes neste Decreto, os aplicativos de

delivery e entregas deverão, visando atender a regra constante do caput, proceder à

indisponibilização temporária de venda de bebidas alcóolicas em suas respectivas plataformas

digitais/tecnológicas, diariamente, entre 22h00 (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).

Art. 5º. Fica temporariamente proibida a aglomeração de pessoas por meio de reuniões,

incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou

corporativos.

Parágrafo único. Suspende, a partir do dia 08 de março de 2021 até 05h do dia 17 de março

de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de

shows, circos e atividades correlatas;

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados,

tais como casa de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis;

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos,

congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico,

inclusive os promovidos pelo Poder Público;

IV – casas noturnas e atividades correlatas;

Art. 6º Os seguintes serviços e atividades poderão funcionar, a partir do dia 10 de março de

2021 até o dia 17 de março de 2021, desde que observadas as seguintes regras:

I – atividades comerciais de rua, não contempladas no Decreto Estadual como essenciais,

galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais:

funcionamento/atendimento das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), de segunda a sextafeira, com limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, além das medidas constantes

no art. 7º;

II – academias de ginástica para prática esportivas e individuais e/ou coletivas, e estúdios de

pilates: das 06h (seis horas) às 22h00 (vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira, com

limitação de 30% (trinta por cento), observadas as medidas sanitárias mínimas constantes do

art. 7º, parágrafo único;

III – restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e sorveterias: das 08h (oito horas) às 22h00

(vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta

por cento), além das medidas constantes no art. 7º.

§ 1º Após o horário limite previsto no inciso III, fica proibida a continuidade dos serviços

inclusive sob as modalidades de entrega (delivery) e retirada.

§ 2º Fica suspenso, durante os dias 13 e 14 de março de 2021, o funcionamento dos serviços e

atividades não essenciais e alguns essenciais, no âmbito do Município de Goioerê.

§ 3º Observadas as demais medidas sanitárias deste Decreto, nos dias 13 e 14 de março de

2021 somente os seguintes serviços e atividade essenciais poderão funcionar regularmente:

supermercados, açougues, padarias e panificadoras, farmácias, clínicas médicas e veterinárias,

distribuidoras de gás e postos de combustíveis; atividades religiosas e transporte coletivo,

inclusive táxi.

§ 4º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, durante os

dias 13 e 14 de março de 2021, por parte de todos os estabelecimentos comerciais mencionados

no parágrafo antecedente.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

Art. 7º. A atividade comercial em geral, que se enquadre em serviços e atividades essenciais,

bem como aqueles constantes do artigo antecedente, sem prejuízo das disposições acima

estabelecidas, observará as seguintes medidas voltadas à prevenção da propagação do Covid19 (Sars-Cov-2):

I – higienização, após uso individual, durante o período de funcionamento e sempre quando

do início das atividades, das superfícies de toque (máquina de cartão, cardápios etc.),

preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - higienização, preferencialmente após uso individual ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas,

durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, de pisos, as

paredes, e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - disponibilização, na entrada no estabelecimento empresarial e em local de fácil acesso

(racionalmente adequado), álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização de clientes

e de funcionários/colaboradores;

IV – manutenção e limpeza, em locais de circulação e áreas comuns, de sistemas de arcondicionado (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, permanência de ao menos uma janela

externa aberta ou qualquer outra abertura, visando a renovação de ar no ambiente;

V – disponibilização de "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de uso comum e/ou

restrito, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha;

VI – proibição de aposição de mesas no estabelecimento, bem como indisponibilização de

mesas edificadas ao solo e já existentes no interior do estabelecimento.

VII – controle na entrada do estabelecimento, utilizando, se necessário, o uso de senhas ou

outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

VIII – disponibilização e utilização de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com

sistema de buffet, além de uso de máscaras pelos garçons e demais funcionários/colaboradores;

IX – determinação quanto a utilização, pelos funcionários/colaboradores, encarregados de

preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas

próximos aos alimentos, acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI

adequado;

X - afixação, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre

higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

XI – instrução de seus empregados/colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de

cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de

produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta

por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo

correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública

decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XII – fornecimento de máscaras de tecido/cirúrgica e álcool e etílico sanitizante em gel 70%

(setenta por cento) para todos os funcionários/colaboradores, desde a abertura do

estabelecimento comercial até o fim da jornada laboral;

XIII - afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das

atividades em que exista contato com outros funcionários/colaboradores ou com o público

todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

XIV – atendimento e acesso ao público limitado à 50% (cinquenta por cento) da capacidade

total do estabelecimento empresarial/comercial;

XV – diminuição do número de mesas disponíveis no estabelecimento, limitada na forma do

art. 6º, inciso III, deste Decreto, de maneira a aumentar a separação entre elas, em no mínimo

02 (dois) metros, visando garantir o distanciamento interpessoal e social no ambiente comum

em atenção a limitação do inciso anterior.

Parágrafo único. As atividades constantes do art. 6º, inciso II, deste Decreto, deverão adotar

as seguintes medidas mínimas de controle sanitário:

I – na entrada dos estabelecimentos, deverão ser dispostos álcool em gel antisséptico a 70%

(setenta por cento), tapetes sanitizantes, para a desinfecção de calçados com hipoclorito de

sódio (água sanitária), com troca recorrente de acordo com a necessidade aferida pelo

responsável, além de se exigir medidas de manutenção de ambiente ventilado e intensificação

dos procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas

que são frequentemente manipuladas;

II - é obrigatória a utilização de álcool em gel antisséptico (70%) e lenços de papel ou material

correlato não reciclável, para limpeza dos aparelhos das academias, devendo ocorrer a

higienização antes e após utilização individual de equipamentos e máquinas que possam ser

de uso compartilhado e/ou coletivo;

III – Fica sob responsabilidade do professor de educação física respectivo manter o

distanciamento de 02 (dois) metros entre os aparelhos e seus alunos, bem como orientação

que não haja compartilhamento de objetos pessoais.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

Seção II

Exemplificação não exaustiva da forma de atuação de alguns serviços e atividades

considerados essenciais

Art. 8º. Fica assegurada a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, devendo

serem observadas, no que couberem, as medidas sanitárias constantes do art. 7º, sendo que o

espaço destinado ao público fica limitado a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento),

garantindo o afastamento mínimo de 2 (dois) metros.

Art. 9º. Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no perímetro urbano

e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação de 50% (cinquenta por

cento) da capacidade total dos veículos, devendo serem observadas as medidas de segurança

constantes da Resolução SESA nº 098/2021.

Parágrafo único. Respeitada a limitação constante do caput, os passageiros serão dispostos no

interior de veículo de maneira a não ocuparem poltronas contíguas.

Seção III

Exemplificação não exaustiva de atividades e serviços suspensos

Art. 10. Fica temporariamente vedado o funcionamento de tabacarias e demais

estabelecimentos congêneres.

§ 1º Fica terminantemente proibida a venda de narguilés (cachimbo e afins) e cigarros

eletrônicos em geral, essências, insumos e complementos voltados a subsidiar a utilização dos

mesmos, independentemente da natureza jurídica do estabelecimento empresarial.

§ 2º A equipe de fiscais ficará responsável pela verificação de estabelecimentos que,

enquadrados no desempenho de atividades essenciais, efetuem a venda dos produtos

mencionados no parágrafo antecedente, devendo tomarem as medidas necessárias de

orientação e indisponibilização comercial dos mesmos.

§ 3º Eventual controle do cumprimento da regra constante no § 1º poderá ser efetuado pelo

PROCON do Município de Goioerê, com a adoção medidas legais a propiciarem, inclusive,

posterior verificação de atendimento à norma por parte dos estabelecimentos empresariais.

§ 4º Fica proibido o uso do narguilé e cigarros eletrônicos em geral, de uso e compartilhamento

coletivo, em locais públicos no âmbito do Município de Goioerê, sujeitando-se os infratores à

multa prevista no art. 21 deste Decreto, sem prejuízo de enquadramento em eventuais

penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.219/2013.

Art. 11. Fica vedado o funcionamento regular de clubes recreativos, associações e área de

lazer, incluindo utilização de quadra de tênis, piscina e sauna.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

Art. 12. Fica vedada a prática esportiva em escolas de futebol, clubes e associações, bem como

em ginásios privados para prática de futebol ou similares, voleibol, futevôlei, basquetebol,

softball, beisebol, tênis de quadra.

Art. 13. Fica proibida a prática esportiva em geral em espaços públicos do Município de

Goioerê (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas e correlatos), inclusive

treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela Secretaria Municipal de Esporte e

Lazer de Goioerê.

Art. 14. Ficam suspensas as realizações de shows, bailes dançantes ou eventos de natureza

similar, inclusive festas tradicionais que estejam inseridas no “Calendário Oficial de Eventos

do Município de Goioerê”, inclusive sob a modalidade drive-in.

Art. 15. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Goioerê, as atividades e eventos

relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do

grupo de idosos.

Parágrafo único. Fica temporariamente suspensa a realização de procedimentos cirúrgicos

eletivos hospitalares, independentemente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório,

bem como exames laboratoriais e de diagnósticos eletivos, em âmbito público e privado, nos

hospitais participantes da estratégia COVID-19 no Município de Goioerê, em face do surto

expressivo de casos confirmados de COVID-19, bem como do elevado nível de ocupação dos

leitos de UTI e enfermaria, no Estado do Paraná.

Art. 16. A inobservância das regras acima fixadas sujeitará o responsável legal pelo

estabelecimento comercial, à respectiva sanção administrativa, sem prejuízo da penalização

individual dos clientes que se encontrem em situação de descumprimento das regras de

conduta previstas neste Decreto.

Seção IV

Atividades educacionais

Art. 17. Fica autorizada, a partir de 10 de março de 2021, a retomada das atividades

educacionais presenciais ou sob as modalidades híbrida e remota, em todas as escolas da rede

de ensino privada, incluindo Universidades, Faculdades, Centro de Ensino e demais entidades

congêneres, no âmbito do Município de Goioerê.

§ 1º Deverão ser observados os protocolos de biossegurança constantes da Resolução nº

098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, que deverá ser fiscalizado pelo

Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Goioerê.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

§ 2º Fica autorizado o funcionamento de escolas de música, línguas, cursos profissionalizantes

e congêneres, observadas as medidas sanitárias mínimas constantes deste decreto, em especial

ao contido no art. 7 º.

Seção V

Dos funerais e sepultamentos

Art. 18. Os funerais (velório e sufrágios por alma) serão realizados em salas de

velórios/capelas mortuárias, entre 08h (oito horas) e 16h (dezesseis horas), podendo estar

presente no espaço 01 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), simultaneamente,

observado o distanciamento de 2,0 (dois metros) entre as pessoas, ficando terminantemente

vedado o fornecimento e distribuição de café, chá ou qualquer tipo de alimentação durante o

período de homenagem póstuma, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel

(70%) para fins de assepsia pessoal.

§ 1º Quando o sepultamento se der no dia subsequente ao dia de início do funeral, o local será

fechado às 16h (dezesseis horas), retomando-se o ritual fúnebre às 08h (oito horas) do dia

seguinte.

§ 2º Os sepultamentos ocorrerão no período compreendido entre as 08h (oito horas) e 17h

(dezessete horas).

§ 3º Às empresas que explorem a atividade comercial consistente na mantença de capelas

mortuárias no âmbito municipal, incumbirá a observância das regras estabelecidas acima, sob

pena de ser responsabilizada administrativamente.

Seção VI

Da atuação da Municipalidade, penalidades e demais considerações

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela fiscalização de medidas de

publicidade voltadas a orientação e instrução quanto à necessidade de prevenção ao COVID19, nos termos deste Decreto, bem como pela atuação em conformidade com Decreto

Municipal que dispõe sobre a atuação da Municipalidade no combate à pandemia.

Art. 20. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,

com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao

enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de

30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de

maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em tais normas jurídicas.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

Parágrafo único. Fica a cargo do PROCON, no exercício de suas atribuições funcionais,

juntamente com equipe de fiscais do município, a fiscalização do cumprimento do contido

neste artigo.

Art. 21. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá configurar

crime de desobediência ou, ainda, contra a saúde pública, conforme adequada incidência aos

tipos penais descritos no Código Penal Brasileiro, além de multa administrativa, que será

estipulada por meio de auto de infração, podendo ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da possível cassação/suspensão da licença de

funcionamento do estabelecimento empresarial, nos moldes da Lei Municipal nº 2.801/2021.

§ 1º Incidirá em multa, ainda, o proprietário de chácara de lazer, associações, clubes e salões

de festas, e outros, que ceder ou alugar o imóvel para festas e eventos, além das demais sanções

previstas neste Decreto, além do organizador ou responsável pela festa ou evento, que não

observe as regras restritivas deste ato normativo.

§ 2º O processo administrativo a ser seguido para fins de autuação infracional seguirá o

disposto no art. 65 e seguintes da Lei Estadual nº 13.331/2001, bem como o disposto no

Decreto Estadual nº 5.711/2002.

Art. 22. Deverá ser considerada na iniciativa privada, em regime de colaboração no

enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do

expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos

neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o

teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade

ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em

outros locais.

Art. 23. Nos termos do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/2020, é obrigatório manter boca e

nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e

privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como

em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por

meio de táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados, estabelecimentos

comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais

fechados em que haja reunião de pessoas.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde, com o eventual apoio de Órgãos Municipais,

preexistentes ou constituídos provisoriamente com finalidade específica de cumprimento a

este Decreto, deverá atuar de forma a intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim

de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, bem

como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000

Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

Art. 25. A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto será

responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em especial por meio da Vigilância

Sanitária, inclusive em cooperação com a Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 26. A iniciativa privada deve observar, estritamente, todas as regras decorrentes do

presente Decreto, de maneira integral, assim como a comunidade em geral deverá colaborar

para que as medidas estabelecidas sejam efetivamente aplicadas.

§ 1º O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e países onde a

transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) foi confirmada e/ou que estejam

na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde ou de Órgão Público Estadual, é obrigado a

informar a Secretaria de Saúde do Município de Goioerê, por meio de contato telefônico –

Disk Saúde – (44) 9 8455-7166 –, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento

social e domiciliar pelo seguinte período de 14 (quatorze) dias corridos, contados da data em

que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção pelo novo

coronavírus (COVID-19);

§ 2º O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar crime de

desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos no Código Penal Brasileiro, além

das medidas administrativas constantes do art. 21.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em caso de

eventual deliberação por parte do “Comitê Gestor - COVID-19”.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 7.017/2021 e 7.031/2021.

PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”

Goioerê – Paraná, 09 de março de 2021.




ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário
0 / 500 caracteres


Insira os caracteres no campo abaixo:


















Fan Page

As Notícias e Informações em Tempo Real com Qualidade e Profissionalismo.
Copyright (c) 2024 - GOIOERÊ É ASSIM - Todos os direitos reservados