Nesta terça feira, 09, o prefeito municipal de Goioerê Betinho Lima, anunciou em live a reabertura geral do comércio de Goioerê. O novo decreto libera o funcionamento das 08:00 horas até as 18:00 horas.
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LEIA O NOVO DECRETO EM VIGOR:
DECRETO Nº 7.034/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
À PANDEMIA (COVID-19) VOLTADAS À
INICIATIVA PRIVADA, AO ÂMBITO PARTICULAR
E COLETIVO, EM ATENÇÃO À EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DA
NECESSIDADE DE CONTINGENCIAMENTO
SOCIAL
O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o
surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso público,
inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19);
Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de
março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus -
COVID-19;
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ESTADO DO PARANÁ
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Considerando o Decreto Estadual nº 6.983/2021 e 7.020/2021, que determinam medidas restritivas
de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19;
Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para que o
Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da
emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2),
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do
Município de Goioerê – PR, em atenção às especificidades do interesse local, no que concerne
à saúde pública, em atenção ao art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas
administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
nacional e internacional, inclusive em consonância com a normatividade da Lei Municipal nº
2.801/2021, bem como Decreto Municipal nº 6.940/2021, que declarou estado de calamidade
pública no Município de Goioerê.
Art. 2º As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da 05h (cinco horas) do dia
10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO, ENFRENTAMENTO E COMBATE À
INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)
Seção I
Suspensão das atividades e serviços não essenciais e da restrição de circulação provisória
em horário específico e demais medidas
Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento regular dos serviços e atividades não essenciais no
Município de Goioerê, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente da pandemia (Sars-Cov-2).
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§ 1º São serviços e atividades essenciais aqueles definidos no Decreto Estadual nº 6.983/2021,
inclusive os referidos no art. 4º da Resolução SESA nº 223/2021.
§ 2º Determinadas atividades e serviços não contemplados como essenciais no Decreto
Estadual nº 6.983/2021, poderão funcionar desde que atendidos os requisitos constantes no
art. 6º deste Decreto.
§ 3º Para o cumprimento desse artigo, no que se refere aos serviços e atividades essenciais,
bem como quanto aos demais dispositivos, não se levará tão somente em consideração a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Empresa – CNAE, devendo ser
observada a situação fática de atuação preponderante do estabelecimento na data da
publicação deste decreto e enquanto perdurar sua vigência.
Art. 3º Fica instituído, no período compreendido entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 5h
(cinco horas), diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão
de serviços e atividades essenciais, assim definidos nos moldes do art. 2º, § 1º, deste Decreto,
devendo ser observada a restrição constante do art. 6, § 1º.
§ 2º Postos de combustíveis, excepcionalmente, funcionarão até às 22h00 (vinte e duas),
inclusive nas circunstancias do art. 6º, § 3º.
Art. 4º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em espaços de
uso público ou coletivo, diariamente, no período compreendido entre as 22h00 (vinte e duas
horas) e 5h (cinco horas), estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos
comerciais.
Parágrafo único. Sob pena incidir nas infrações constantes neste Decreto, os aplicativos de
delivery e entregas deverão, visando atender a regra constante do caput, proceder à
indisponibilização temporária de venda de bebidas alcóolicas em suas respectivas plataformas
digitais/tecnológicas, diariamente, entre 22h00 (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
Art. 5º. Fica temporariamente proibida a aglomeração de pessoas por meio de reuniões,
incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou
corporativos.
Parágrafo único. Suspende, a partir do dia 08 de março de 2021 até 05h do dia 17 de março
de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de
shows, circos e atividades correlatas;
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II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados,
tais como casa de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos,
congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico,
inclusive os promovidos pelo Poder Público;
IV – casas noturnas e atividades correlatas;
Art. 6º Os seguintes serviços e atividades poderão funcionar, a partir do dia 10 de março de
2021 até o dia 17 de março de 2021, desde que observadas as seguintes regras:
I – atividades comerciais de rua, não contempladas no Decreto Estadual como essenciais,
galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais:
funcionamento/atendimento das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), de segunda a sextafeira, com limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, além das medidas constantes
no art. 7º;
II – academias de ginástica para prática esportivas e individuais e/ou coletivas, e estúdios de
pilates: das 06h (seis horas) às 22h00 (vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira, com
limitação de 30% (trinta por cento), observadas as medidas sanitárias mínimas constantes do
art. 7º, parágrafo único;
III – restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e sorveterias: das 08h (oito horas) às 22h00
(vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta
por cento), além das medidas constantes no art. 7º.
§ 1º Após o horário limite previsto no inciso III, fica proibida a continuidade dos serviços
inclusive sob as modalidades de entrega (delivery) e retirada.
§ 2º Fica suspenso, durante os dias 13 e 14 de março de 2021, o funcionamento dos serviços e
atividades não essenciais e alguns essenciais, no âmbito do Município de Goioerê.
§ 3º Observadas as demais medidas sanitárias deste Decreto, nos dias 13 e 14 de março de
2021 somente os seguintes serviços e atividade essenciais poderão funcionar regularmente:
supermercados, açougues, padarias e panificadoras, farmácias, clínicas médicas e veterinárias,
distribuidoras de gás e postos de combustíveis; atividades religiosas e transporte coletivo,
inclusive táxi.
§ 4º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, durante os
dias 13 e 14 de março de 2021, por parte de todos os estabelecimentos comerciais mencionados
no parágrafo antecedente.
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Art. 7º. A atividade comercial em geral, que se enquadre em serviços e atividades essenciais,
bem como aqueles constantes do artigo antecedente, sem prejuízo das disposições acima
estabelecidas, observará as seguintes medidas voltadas à prevenção da propagação do Covid19 (Sars-Cov-2):
I – higienização, após uso individual, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, das superfícies de toque (máquina de cartão, cardápios etc.),
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
II - higienização, preferencialmente após uso individual ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, de pisos, as
paredes, e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - disponibilização, na entrada no estabelecimento empresarial e em local de fácil acesso
(racionalmente adequado), álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização de clientes
e de funcionários/colaboradores;
IV – manutenção e limpeza, em locais de circulação e áreas comuns, de sistemas de arcondicionado (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, permanência de ao menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, visando a renovação de ar no ambiente;
V – disponibilização de "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de uso comum e/ou
restrito, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha;
VI – proibição de aposição de mesas no estabelecimento, bem como indisponibilização de
mesas edificadas ao solo e já existentes no interior do estabelecimento.
VII – controle na entrada do estabelecimento, utilizando, se necessário, o uso de senhas ou
outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
VIII – disponibilização e utilização de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com
sistema de buffet, além de uso de máscaras pelos garçons e demais funcionários/colaboradores;
IX – determinação quanto a utilização, pelos funcionários/colaboradores, encarregados de
preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas
próximos aos alimentos, acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI
adequado;
X - afixação, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
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XI – instrução de seus empregados/colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de
cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de
produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta
por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo
correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública
decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XII – fornecimento de máscaras de tecido/cirúrgica e álcool e etílico sanitizante em gel 70%
(setenta por cento) para todos os funcionários/colaboradores, desde a abertura do
estabelecimento comercial até o fim da jornada laboral;
XIII - afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das
atividades em que exista contato com outros funcionários/colaboradores ou com o público
todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XIV – atendimento e acesso ao público limitado à 50% (cinquenta por cento) da capacidade
total do estabelecimento empresarial/comercial;
XV – diminuição do número de mesas disponíveis no estabelecimento, limitada na forma do
art. 6º, inciso III, deste Decreto, de maneira a aumentar a separação entre elas, em no mínimo
02 (dois) metros, visando garantir o distanciamento interpessoal e social no ambiente comum
em atenção a limitação do inciso anterior.
Parágrafo único. As atividades constantes do art. 6º, inciso II, deste Decreto, deverão adotar
as seguintes medidas mínimas de controle sanitário:
I – na entrada dos estabelecimentos, deverão ser dispostos álcool em gel antisséptico a 70%
(setenta por cento), tapetes sanitizantes, para a desinfecção de calçados com hipoclorito de
sódio (água sanitária), com troca recorrente de acordo com a necessidade aferida pelo
responsável, além de se exigir medidas de manutenção de ambiente ventilado e intensificação
dos procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas
que são frequentemente manipuladas;
II - é obrigatória a utilização de álcool em gel antisséptico (70%) e lenços de papel ou material
correlato não reciclável, para limpeza dos aparelhos das academias, devendo ocorrer a
higienização antes e após utilização individual de equipamentos e máquinas que possam ser
de uso compartilhado e/ou coletivo;
III – Fica sob responsabilidade do professor de educação física respectivo manter o
distanciamento de 02 (dois) metros entre os aparelhos e seus alunos, bem como orientação
que não haja compartilhamento de objetos pessoais.
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Seção II
Exemplificação não exaustiva da forma de atuação de alguns serviços e atividades
considerados essenciais
Art. 8º. Fica assegurada a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, devendo
serem observadas, no que couberem, as medidas sanitárias constantes do art. 7º, sendo que o
espaço destinado ao público fica limitado a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento),
garantindo o afastamento mínimo de 2 (dois) metros.
Art. 9º. Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no perímetro urbano
e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade total dos veículos, devendo serem observadas as medidas de segurança
constantes da Resolução SESA nº 098/2021.
Parágrafo único. Respeitada a limitação constante do caput, os passageiros serão dispostos no
interior de veículo de maneira a não ocuparem poltronas contíguas.
Seção III
Exemplificação não exaustiva de atividades e serviços suspensos
Art. 10. Fica temporariamente vedado o funcionamento de tabacarias e demais
estabelecimentos congêneres.
§ 1º Fica terminantemente proibida a venda de narguilés (cachimbo e afins) e cigarros
eletrônicos em geral, essências, insumos e complementos voltados a subsidiar a utilização dos
mesmos, independentemente da natureza jurídica do estabelecimento empresarial.
§ 2º A equipe de fiscais ficará responsável pela verificação de estabelecimentos que,
enquadrados no desempenho de atividades essenciais, efetuem a venda dos produtos
mencionados no parágrafo antecedente, devendo tomarem as medidas necessárias de
orientação e indisponibilização comercial dos mesmos.
§ 3º Eventual controle do cumprimento da regra constante no § 1º poderá ser efetuado pelo
PROCON do Município de Goioerê, com a adoção medidas legais a propiciarem, inclusive,
posterior verificação de atendimento à norma por parte dos estabelecimentos empresariais.
§ 4º Fica proibido o uso do narguilé e cigarros eletrônicos em geral, de uso e compartilhamento
coletivo, em locais públicos no âmbito do Município de Goioerê, sujeitando-se os infratores à
multa prevista no art. 21 deste Decreto, sem prejuízo de enquadramento em eventuais
penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.219/2013.
Art. 11. Fica vedado o funcionamento regular de clubes recreativos, associações e área de
lazer, incluindo utilização de quadra de tênis, piscina e sauna.
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Art. 12. Fica vedada a prática esportiva em escolas de futebol, clubes e associações, bem como
em ginásios privados para prática de futebol ou similares, voleibol, futevôlei, basquetebol,
softball, beisebol, tênis de quadra.
Art. 13. Fica proibida a prática esportiva em geral em espaços públicos do Município de
Goioerê (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas e correlatos), inclusive
treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer de Goioerê.
Art. 14. Ficam suspensas as realizações de shows, bailes dançantes ou eventos de natureza
similar, inclusive festas tradicionais que estejam inseridas no “Calendário Oficial de Eventos
do Município de Goioerê”, inclusive sob a modalidade drive-in.
Art. 15. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Goioerê, as atividades e eventos
relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do
grupo de idosos.
Parágrafo único. Fica temporariamente suspensa a realização de procedimentos cirúrgicos
eletivos hospitalares, independentemente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório,
bem como exames laboratoriais e de diagnósticos eletivos, em âmbito público e privado, nos
hospitais participantes da estratégia COVID-19 no Município de Goioerê, em face do surto
expressivo de casos confirmados de COVID-19, bem como do elevado nível de ocupação dos
leitos de UTI e enfermaria, no Estado do Paraná.
Art. 16. A inobservância das regras acima fixadas sujeitará o responsável legal pelo
estabelecimento comercial, à respectiva sanção administrativa, sem prejuízo da penalização
individual dos clientes que se encontrem em situação de descumprimento das regras de
conduta previstas neste Decreto.
Seção IV
Atividades educacionais
Art. 17. Fica autorizada, a partir de 10 de março de 2021, a retomada das atividades
educacionais presenciais ou sob as modalidades híbrida e remota, em todas as escolas da rede
de ensino privada, incluindo Universidades, Faculdades, Centro de Ensino e demais entidades
congêneres, no âmbito do Município de Goioerê.
§ 1º Deverão ser observados os protocolos de biossegurança constantes da Resolução nº
098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, que deverá ser fiscalizado pelo
Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Goioerê.
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§ 2º Fica autorizado o funcionamento de escolas de música, línguas, cursos profissionalizantes
e congêneres, observadas as medidas sanitárias mínimas constantes deste decreto, em especial
ao contido no art. 7 º.
Seção V
Dos funerais e sepultamentos
Art. 18. Os funerais (velório e sufrágios por alma) serão realizados em salas de
velórios/capelas mortuárias, entre 08h (oito horas) e 16h (dezesseis horas), podendo estar
presente no espaço 01 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), simultaneamente,
observado o distanciamento de 2,0 (dois metros) entre as pessoas, ficando terminantemente
vedado o fornecimento e distribuição de café, chá ou qualquer tipo de alimentação durante o
período de homenagem póstuma, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel
(70%) para fins de assepsia pessoal.
§ 1º Quando o sepultamento se der no dia subsequente ao dia de início do funeral, o local será
fechado às 16h (dezesseis horas), retomando-se o ritual fúnebre às 08h (oito horas) do dia
seguinte.
§ 2º Os sepultamentos ocorrerão no período compreendido entre as 08h (oito horas) e 17h
(dezessete horas).
§ 3º Às empresas que explorem a atividade comercial consistente na mantença de capelas
mortuárias no âmbito municipal, incumbirá a observância das regras estabelecidas acima, sob
pena de ser responsabilizada administrativamente.
Seção VI
Da atuação da Municipalidade, penalidades e demais considerações
Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela fiscalização de medidas de
publicidade voltadas a orientação e instrução quanto à necessidade de prevenção ao COVID19, nos termos deste Decreto, bem como pela atuação em conformidade com Decreto
Municipal que dispõe sobre a atuação da Municipalidade no combate à pandemia.
Art. 20. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,
com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de
30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de
maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em tais normas jurídicas.
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Parágrafo único. Fica a cargo do PROCON, no exercício de suas atribuições funcionais,
juntamente com equipe de fiscais do município, a fiscalização do cumprimento do contido
neste artigo.
Art. 21. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá configurar
crime de desobediência ou, ainda, contra a saúde pública, conforme adequada incidência aos
tipos penais descritos no Código Penal Brasileiro, além de multa administrativa, que será
estipulada por meio de auto de infração, podendo ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da possível cassação/suspensão da licença de
funcionamento do estabelecimento empresarial, nos moldes da Lei Municipal nº 2.801/2021.
§ 1º Incidirá em multa, ainda, o proprietário de chácara de lazer, associações, clubes e salões
de festas, e outros, que ceder ou alugar o imóvel para festas e eventos, além das demais sanções
previstas neste Decreto, além do organizador ou responsável pela festa ou evento, que não
observe as regras restritivas deste ato normativo.
§ 2º O processo administrativo a ser seguido para fins de autuação infracional seguirá o
disposto no art. 65 e seguintes da Lei Estadual nº 13.331/2001, bem como o disposto no
Decreto Estadual nº 5.711/2002.
Art. 22. Deverá ser considerada na iniciativa privada, em regime de colaboração no
enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do
expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos
neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o
teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade
ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em
outros locais.
Art. 23. Nos termos do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/2020, é obrigatório manter boca e
nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como
em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por
meio de táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados, estabelecimentos
comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais
fechados em que haja reunião de pessoas.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde, com o eventual apoio de Órgãos Municipais,
preexistentes ou constituídos provisoriamente com finalidade específica de cumprimento a
este Decreto, deverá atuar de forma a intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim
de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, bem
como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008.
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Art. 25. A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto será
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em especial por meio da Vigilância
Sanitária, inclusive em cooperação com a Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 26. A iniciativa privada deve observar, estritamente, todas as regras decorrentes do
presente Decreto, de maneira integral, assim como a comunidade em geral deverá colaborar
para que as medidas estabelecidas sejam efetivamente aplicadas.
§ 1º O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e países onde a
transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) foi confirmada e/ou que estejam
na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde ou de Órgão Público Estadual, é obrigado a
informar a Secretaria de Saúde do Município de Goioerê, por meio de contato telefônico –
Disk Saúde – (44) 9 8455-7166 –, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento
social e domiciliar pelo seguinte período de 14 (quatorze) dias corridos, contados da data em
que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção pelo novo
coronavírus (COVID-19);
§ 2º O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar crime de
desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos no Código Penal Brasileiro, além
das medidas administrativas constantes do art. 21.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em caso de
eventual deliberação por parte do “Comitê Gestor - COVID-19”.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 7.017/2021 e 7.031/2021.
PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”
Goioerê – Paraná, 09 de março de 2021.