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Goioerê
Publicada em 01/04/21 às 10:53h
Novo Decreto de Goioerê libera comércio no sábado, amplia delivery e lei seca

GOIOERÊ É ASSIM



A Prefeitura de Goioerê pública hoje, quinta-feira, 1º de abril, novo decreto de enfrentamento ao covid-19, e libera o comércio para funcionar no sábado, 3,  até às 17 horas e amplia o horário de atendimento do delivery até à meia noite. O novo decreto tem vigência até terça-feira, 6. 
Segundo a administração, a abertura no sábado até às 17 horas é para que os consumidores tenham um prazo maior para realizar as compras no comércio de Goioerê e evitem com isso, a aglomeração no período da manhã.
As outras mudanças envolvem a lei seca, proibindo a venda de bebidas alcóolicas  nos dias 2, 3 e 4 de abril. De acordo com o decreto na sexta-feira, 2, lanchonetes, bares, sorveterias  e restaurantes poderão atender ao público até às 22 horas, no entanto, estarão proibidos de vender bebidas alcóolicas. 
Já no sábado, 3, e domingo, 4, poderão atender  apenas no delivery durante o dia todo. Vale salientar que o delivery  além de atender até a meia noite, o cliente poderá retirar o pedido no balcão.
O decreto autoriza que salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, possam realizar o funcionamento/atendimento das 8h às 20h00, de segunda a sábado.
O decreto ainda define o funcionamento da feira do produtor rural no dia 04 de abril, sendo proibido o consumo de alimentos de qualquer natureza no local.
O comércio local deverá ficar em alerta para evitar aglomeração e o descumprimento das medidas restritivas, pois a fiscalização irá intensificar as ações. No final de semana estará com duas equipes atendendo as denúncias. Quem descumprir qualquer das medidas será lavrado auto de infração.
  




Leia a integra do Decreto:

DECRETO:

Art. 1º. Os incisos I, II, e IV, do art. 6º do Decreto Municipal nº 7.050 de 18 de março de 2021, além dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 7º, do mesmo dispositivo, passam a vigorar com as seguintes redações, acrescido de §§ 8º e 9º:

“Art. 6º……………………………………………………………………………………………………

  • – atividades comerciais de rua, não contempladas no Decreto Estadual como essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais e serviços e atividades comerciais essenciais, consistentes em lojas agropecuárias e similares, lojas que comercializem materiais para construção e afins; serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças  de       veículo       automotor               terrestre ou bicicleta: funcionamento/atendimento das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h (oito horas) até às 17h00 (dezessete horas), com limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, além das medidas constantes no art. 7º;
  • – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, funcionamento/atendimento das 8h (oito horas) às 20h00 (vinte horas), de segunda a sábado, além das medidas constantes no art. 7º;

……………………………………………………………………………………………………………….

IV – restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres: das 08h (oito horas) às 22h00 (vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), além das medidas constantes no art. 7º.

  • 1º Após o horário limite previsto no inciso IV, fica permitida a continuidade dos serviços, apenas sob as modalidades de entrega (delivery) e retirada, limitada até à 0h (meia-noite).
  • 2º Fica suspenso, nos dias 03 e 04 de abril de 2021, o funcionamento e desenvolvimento das atividades mencionadas nos incisos III e IV, no âmbito do Município de Goioerê.
  • 3º Observadas as demais medidas sanitárias deste Decreto, nos dias 03 e 04 de abril de 2021, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, somente os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar regularmente: supermercados e mercearias, açougues, padarias e panificadoras, feira do produtor rural; farmácias, clínicas médicas e serviços de saúde em geral; clínicas veterinárias; captação e tratamento de água; distribuidoras de gás e postos de combustíveis; atividades religiosas e transporte coletivo e individual, inclusive de profissionais da saúde; além de serviços funerários, serviços relativos à fiscalização do presente decreto; coleta de lixo, tratamento de esgoto, distribuição de energia elétrica; serviço postal e correio nacional; e setor industrial.
  • 4º Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres, nos dias 03 e 04 de abril de 2021, só poderão atender sob a modalidade de entrega (delivery) e retirada, observada a limitação de horário constante no § 1º.
  • 5º………………………………………………………………………………………………………….
  • 6º………………………………………………………………………………………………………….
  • 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie, durante os dias 02, 03 e 04 de abril de 2021, independentemente da natureza dos estabelecimentos comerciais.
  • 8º Nos moldes do § 3º, fica assegurado funcionamento da feira do produtor rural no dia 04 de abril de 2021, sendo proibido o consumo de alimentos de qualquer natureza no local, estendendo-se essa restrição, nos dias 03 e 04 de abril, às padarias e panificadoras.
  • 9º As medidas constantes dos dispositivos antecedentes, quanto à autorização de atuação comercial em dias não úteis, bem como quanto à limitação de horários nestes dias, não desobrigam os estabelecimentos comerciais de seguirem o respectivo acordo coletivo da categoria dos comerciários, além de outras normas trabalhistas e observância de direitos sociais dos trabalhadores, pontificados por sindicatos que impunham limitações ao patronato.” (NR)

Art. 2º. O Decreto Municipal nº 7.050/2021, de 18 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do “Art. 20-A”, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. Fica proibida a realização de funerais daqueles cuja causa mortis, confirmada ou suspeita, esteja atrelada à covid-19 (Sars-Cov-2), sendo responsabilidade das empresas mencionadas no § 3º do art. 20 o cumprimento desta regra, podendo o sepultamento/enterro ocorrer com a presença de no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitadas a distância mínima de dois metros entre os presentes e, no que couber, as demais medidas sanitárias previstas neste Decreto.”

Art. 3º. O art. 30 do Decreto Municipal nº 7.050/2021, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 05h (cinco horas) de 06 de abril de 2021.” (NR)

 




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