Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

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Goioerê
Publicada em 31/05/21 às 10:13h
Prefeitura publica novo decreto de enfrentamento ao Covid para 1ª quinzena de Junho

GOIOERÊ É ASSIM



A Prefeitura de Goioerê publica nesta segunda-feira, 31, o novo Decreto com as medidas restritivas para o combate ao covid-19. O atual Decreto vence nesta terça-feira, 1ª, às 5 horas, e o novo Decreto terá validade do dia 1ºde junho até às 05h  do dia 15 de junho.

O Decreto mantém praticamente todas as restrições que vem ocorrendo, com mudança no horário de funcionamento do comércio, voltando ao horário normal, das 8 às 18 horas de segunda à sexta, e  aos sábados das 8h  até às 12h00 .

Nos dias 03 (feriado) e 06 (domingo) de junho permanecerá tudo fechado, como ocorreu ontem, domingo. Não poderão funcionar supermercados, mercados e mercearias, lojas agropecuárias, açougues, panificadoras, padarias. Somente os serviços essenciais. Também fica decretado nestes dois dias a Lei Seca.

Nos dias 03 e 06 de junho, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres, só poderão atuar sob a modalidade de entregas. As Lojas de conveniências e distribuidoras de bebidas não poderão funcionar/atender nos dias 03 e 06 de junho.
As academias de ginástica e musculação e estúdios de pilates continuam com horário de funcionamento das 06h  às 20h00,  mas agora poderão funcionar no sábado também.

Com possível redução do número de casos as escolas públicas, particulares e profissionalizantes poderão retornar as atividades híbridas e/ou presenciais no dia 7 de junho.

DECRETO NA ÍNTEGRA: 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63
Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000
Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br
DECRETO Nº 7.116/2021
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.100/2021, DE
17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o
surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso público,
inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19);
Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de
março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para que o
Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da
emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2);
DECRETA:
Art. 1º. O § 8º, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, com a
redação dada pelo Decreto nº 7.110/2021, passa a vigorar com nova redação:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63
Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000
Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br
“Art. 2º..........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 8º Nos dias 03 e 06 de junho de 2021 não poderão funcionar
supermercados, mercados e mercearias, lojas agropecuárias,
açougues, panificadoras, padarias, inclusive sob a modalidade de
entrega, assim como os serviços e atividades mencionados no art. 2-A,
sem prejuízo do disposto no § 1º do mencionado dispositivo.
....................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 2º-A do Decreto nº 7.100, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2-A......................................................................................................
......................................................................................................................
II – atividades comerciais de rua, galerias, centros comerciais e de
prestação de serviços, inclusive escritórios administrativos e de
profissionais liberais, além atividades comerciais em geral, incluindo o
setor ligado à construção civil: funcionamento/atendimento das 8h
(oito horas) às 18h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira, e aos
sábados das 8h (oito horas) até às 12h00 (doze horas), de segunda a
sábado, além das medidas constantes no art. 6º;
......................................................................................................................
IV – academias de ginástica e musculação e estúdios de pilates: das 06h
(seis horas) às 20h00 (vinte horas), de segunda a sábado, com limitação
de 30% (trinta por cento), observadas as medidas sanitárias mínimas
constantes do art. 6º, parágrafo único;
......................................................................................................................
VI – bares: das 08h (oito horas) às 20h00 (vinte horas), de segunda a
sábado, com limitação da capacidade em 30% (trinta por cento), além
das medidas constantes no art. 6º.
§ 1º Nos dias 03 e 06 de junho de 2021, restaurantes, lanchonetes,
pizzarias, sorveterias e congêneres, só poderão atuar sob a modalidade
de entrega.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63
Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000
Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br
§ 2º Lojas de conveniências e distribuidoras de bebidas não poderão
funcionar/atender nos dias 03 e 06 de junho de 2021.”
 (NR)
Art. 3. O art. 4º-A, caput do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de
qualquer espécie, durante os dias 03 e 06 de junho de 2021,
independentemente da natureza dos estabelecimentos comerciais.”
(NR)
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do art. 5º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º.........................................................................................................
§ 2º Para fins de cumprimento da regra constante do caput, entendese como aglomeração no âmbito residencial, reunião na qual conste
pessoas além dos componentes do respectivo núcleo familiar, ou seja,
residentes no mesmo imóvel.
§ 3º Fica proibida a aglomeração de pessoas em praças públicas e
demais espaços de uso coletivo no Município de Goioerê, com exceção
da previsão do art. 7-B.”
(NR)
Art. 5º O art. 6º, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As atividades e serviços constantes do artigo 2º, § 1º, bem como
do artigo 2º-A, que promovam atendimento ao público, sem prejuízo
das disposições acima estabelecidas, observará as seguintes medidas
voltadas à prevenção da propagação do Covid-19 (Sars-Cov-2):
....................................................................................................................”
(NR)
Art. 6º O Decreto Municipal nº 7.100/2021, passa a vigorar acrescido de art. 7-B:
“Art. 7º-B Fica assegurada a prática esportiva apenas e tão somente de
modalidades de natureza individual, em espaços particulares e
públicos, desde que observadas, no que couberem, as medidas
sanitárias constantes do art. 6º, ficando expressamente proibida a 
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presença de público em arquibancadas e demais espaços de natureza
similar.”
(NR)
Art. 7º O art. 10, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Fica vedado o funcionamento regular de clubes, associações e
área de lazer, piscina e sauna de uso coletivo, exceto quanto ao disposto
no art. 7º-B e art. 2-A, inciso IV.”
(NR)
Art. 8º O art. 11, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Fica vedada a prática de esportes coletivos em escolas de
futebol, clubes e associações, bem como em ginásios privados e
qualquer outro espaço particular voltado à essa finalidade.”
(NR)
Art. 9º O art. 12, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Fica proibida a prática de esportes coletivos em espaços
públicos do Município de Goioerê (ginásios de esporte, campo de
futebol, praças públicas, parques, logradouros e correlatos), inclusive
treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer de Goioerê.”
(NR)
Art. 10 O Decreto nº 7.100, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de art. 16-B:
“Art. 16-B Fica permitido o retorno regular das atividades
educacionais dos estabelecimentos de ensino enquadrados ao art. 16,
caput e parágrafo único, a partir de 07 de junho de 2021, sob as
modalidades presencial e/ou híbrida, e desde que observados os
protocolos de biossegurança constantes da Resolução nº 098/2021 da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA, que deverá ser fiscalizado pelo
Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Goioerê.”
Art. 11 O art. 29 passa a vigorar com nova redação:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº 78.198.975/0001-63
Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87.360-000
Fone/Fax: 44 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br
“Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 05h (cinco horas) de 15 de junho de 2021.” (NR) Art. 12 Fica revogado o inciso I do art. 2ª-A do Decreto Municipal nº 7.100/2021. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO” Goioerê – Paraná, 31 de maio de 2021. 
ROBERTO DOS REIS DE LIMA Prefeito do Município de Goioerê





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