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Goioerê
Publicada em 14/06/21 às 19:39h
Decreto da Prefeitura de Goioerê mantém toque de recolher às 20 horas e flexibiliza pratica esportiva a partir da próxima semana

GOIOERÊ É ASSIM



A Prefeitura de Goioerê publica nesta terça-feira, 15, o novo  Decreto Municipal com as medidas de enfrentamento ao covid-19 com validade até o dia 30 de junho. Nesta primeira semana o Decreto não sofre nenhuma alteração. A partir da próxima segunda-feira, 21, será permitido o retorno da pratica esportiva.


O Comitê de enfrentamento ao Covid-19 avaliou que as medidas restritivas surtiram o efeito desejado e os novos casos positivos tem apresentado queda e com isso a enfermaria covid do hospital Santa Casa, está diminuindo o número de pacientes, apesar de continuar com os leitos da UTI praticamente lotados.


Diante dessa avaliação, o Comite optou por manter mais uma semana com as mesmas medidas, ou seja, toque de recolher às 20 horas e após este horário somente delivery. Não haverá restrição de funcionamento do comércio no final de semana, como supermercados, açougues e panificadoras. O comércio em geral deve observar a CLT.


Serão mudanças gradativas, e por isso a partir da próxima segunda-feira, 21, as práticas esportivas em escolas de futebol, clubes e associações, campos e ginásios privados, para a prática de natureza coletiva, serão liberados, respeitando as medidas de segurança.


DECRETO:


PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF: 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87360-000

Fone/Fax: (44) 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

DECRETO Nº 7.136/2021

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.100/2021,

DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,

que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência

da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de

que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de

Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso

público, inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid19);

Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em

20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do

artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento

da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus -

COVID-19;

Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para

que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e

combate da emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2);

Considerando a diminuição de ocupação de leitos de UTI e Enfermaria Covid-19 no âmbito

do sistema de saúde local;

Considerando a diminuição do número de pessoas infectadas pelo Sars-CoV-2 no Município

de Goioerê nos últimos dias, em comparação com o período contemporâneo à edição do

Decreto Municipal nº 7.100 de 17 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Municipal nº 7.100/2021, passa a vigorar acrescido de art. 7-C:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF: 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87360-000

Fone/Fax: (44) 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

“Art. 7°-C Fica assegurada a prática esportiva em escolas de futebol,

clubes e associações, campos e ginásios privados, para a prática de

natureza coletiva, a partir do dia 21 de junho de 2021, sem prejuízo do

disposto nos artigos 11 e 12, desde que obedecidas todas as medidas

sanitárias constantes deste Decreto, inclusive o disposto no art. 3º, além

das seguintes:

I - Controle do número de atletas no estabelecimento privado, ficando a

presença destes no local adstrita apenas e tão somente ao tempo

necessário à prática da atividade esportiva;

II - Obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel no local e

fiscalização de sua efetiva utilização por parte dos responsáveis;

III - Uso obrigatório de máscaras para aqueles que ingressarem no

espaço esportivo, devendo assim permanecerem enquanto não houver o

desenvolvimento efetivo das atividades esportivas, bem como a

retomada da utilização ao término das atividades;

IV – Proibição de interações coletivas após a prática esportiva

(confraternizações) no estabelecimento;

V - Cada atleta deverá levar seus próprios objetos de uso pessoal

(garrafas etc), não sendo permitido o compartilhamento dos mesmos,

bem como de coletes/uniformes;

VI – Durante o intervalo de cada treino, deverá ser feita a higienização

dos materiais de treinamento, além da disponibilização do álcool em gel

para os atletas;

VII – proibição da presença de público em arquibancadas dos ginásios,

estádios e afins, ficando o acesso ao espaço onde ocorrerão as atividades

restrito aos atletas.

Parágrafo único. Fica assegurada a prática esportiva em geral nos

espaços públicos municipais (ginásios de esporte, campo de futebol,

praças públicas e correlatos), inclusive treinamentos contínuos,

organizados ou monitorados pela Secretaria Municipal de Esporte e

Lazer de Goioerê, ou qualquer outro Órgão Público, devendo ser

obedecidas todas as medidas de controle sanitário de combate ao

COVID-19, com a observância estrita das normativas deste Decreto,

especialmente, no que couber, o disposto nos incisos antecedentes.”

(NR)

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOERÊ

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ/MF: 78.198.975/0001-63

Av. Amazonas, 280 – Jd. Lindóia – Goioerê – Paraná – CEP 87360-000

Fone/Fax: (44) 3521-8900 Site: www.goioere.pr.gov.br

Art. 2° O art. 29 do Decreto Municipal nº 7.100/2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com

vigência até às 05h (cinco horas) de 30 de junho de 2021.”

(NR)

Art. 3º Fica revogado o § 10 do art. 2º-A do Decreto Municipal nº 7.100/2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”

Goioerê – Paraná, 14 de junho de 2021.

ROBERTO DOS REIS DE LIMA

Prefeito do Município de Goioerê.







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