Entre as flexibilizações, o toque de recolher passa de 23 horas para 00:00 horas e com isso o comércio do período noturno poderá atender ao público até às 00:00 horas com capacidade de 50% do público. Liberado também a sauna coletiva com capacidade de até 50%.
Veja decreto:
DECRETO Nº 7.188/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA (COVID-19)
VOLTADAS À INICIATIVA PRIVADA, AO
ÂMBITO PARTICULAR E COLETIVO, EM
ATENÇÃO À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DA NECESSIDADE DE
CONTINGENCIAMENTO SOCIAL
O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de
Goioerê;
O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de
Goioerê;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério
da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional –
ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de
2019;
Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais
de acesso público, inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao
Coronavírus (Covid-19);
Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado
Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade
pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020 dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus - COVID-19;
Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização
temporária para que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas
voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo
COVID-19 (Sars-Cov-2);
Considerando a diminuição de casos ativos atualmente no Município de Goioerê, a
média de casos confirmados nas últimas semanas e, especialmente, a baixa na
taxa de ocupação dos leitos de UTI e Enfermaria (covid-19) locais,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19
(Sars-Cov-2), no âmbito do Município de Goioerê – PR, em atenção às
especificidades do interesse local, no que concerne à saúde pública, em atenção
ao art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A situação de emergência autoriza a adoção de todas as
medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância nacional e internacional, inclusive em consonância com a
normatividade da Lei Municipal nº 2.801/2021, bem como Decreto Municipal nº
7.157/2021, que declarou estado de calamidade pública no Município de Goioerê
até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Fica instituído, no período compreendido entre a zero hora (meia-noite) e
5h (cinco horas), diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias
públicas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de
pessoas e veículos em razão de serviços e atividades previstos no parágrafo único
do art. 2º, do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.
Art. 3º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas de
qualquer espécie, durante toda a vigência deste Decreto, independentemente da
natureza dos estabelecimentos comerciais, no período compreendido entre a zero
hora (meia-noite) e 5h (cinco horas), diariamente.
Parágrafo único. Sob pena de incidir nas infrações constantes neste Decreto, os
aplicativos de delivery e entregas deverão, visando atender a regra constante do
caput, proceder à indisponibilização temporária de venda de bebidas alcóolicas em
suas respectivas plataformas digitais/tecnológicas, diariamente.
Art. 4° Fica proibida a realização de confraternizações e eventos festivos, inclusive
encontros familiares, que causem aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas,
independentemente do local e de sua capacidade total, limitada a duração dos
encontros ao horário instituído no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e
atividades:
I – eventos em estabelecimentos destinados ao entretenimento, exceto quanto a
limitação constante do caput, inclusive artísticos (circos, show etc) e culturais;
II – casas noturnas e atividades correlatas;
III – eventos dançantes;
IV – eventos, na forma do caput deste artigo e do art. 5º, em local fechado
que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de
Manutenção, Operação e Controle atualizados;
V – eventos esportivos com presença de público, sem prejuízo ao disposto no
art. 11, inciso VI;
Art. 5º Fica assegurada a realização de eventos presenciais que não possuam
natureza festiva, comemorativa ou similares, limitados a grupos de no máximo 50
(cinquenta) pessoas, observado o horário instituído no caput do art. 2º.
§ 1º A quantidade de pessoas mencionada no caput deve estar adequada à
limitação de 50% (cinquenta por cento por cento) da capacidade de lotação do
espaço físico do evento, devendo-se observar, no que couber, as medidas
constantes do art. 10.
§ 2º Se enquadram na previsão do caput, apenas as reuniões periódicas ou
esporádicas, promovidas pelo Poder Público ou por particulares, que vise a
promover debates, tratativas, deliberações, discussões, concessões de títulos em
geral, além de similares que não se enquadrem nas circunstâncias do art. 4º deste
Decreto.
Art. 6° O retorno da realização de eventos ocorrerá de forma gradativa e
escalonada, condicionado a avaliação dos indicadores de monitoramento dos
casos de COVID-19 no âmbito do Município de Goioerê, e pode ser autorizado
a qualquer tempo, a depender do cenário da doença no âmbito municipal.
Art. 7° Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no
perímetro urbano e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total dos veículos, devendo serem
observadas as medidas de segurança constantes da Resolução
Art. 8º Fica assegurada a realização de atividades religiosas de qualquer natureza,
desde que observadas as medidas sanitárias constantes da Resolução nº 705, de
30 de julho de 2021, da Secretaria de Saúde do Paraná, em especial com
observância quanto a restrição no espaço destinado ao público à 50% (cinquenta
por cento) da capacidade total.
§ 1º Fica assegurada a manutenção das atividades educacionais dos
estabelecimentos de ensino de natureza privada e pública, sob as modalidades
presencial e/ou híbrida, e desde que observados os protocolos de biossegurança
constantes da Resolução nº 098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
§ 2º Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no perímetro
urbano e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade total dos veículos, devendo serem
observadas as medidas de segurança constantes da Resolução 098/2021 da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 9º Enquanto não houver, por parte da Secretaria de Saúde do Paraná (SESA),
nova regulamentação pór meio de resolução, sobre medidas mínimas atuais de
biossegurança a serem seguidas no ramo comercial, de prestação de serviços e
demais atividades econômicas, nos moldes do Decreto Estadual nº 8.178, de 30
de julho de 2021, devem ser observadas as seguintes:
I – atividades comerciais de rua, galerias, centros comerciais e de prestação de
serviços em geral: atendimento diário com limitação da capacidade em 50%
(cinquenta por cento), além das medidas constantes no art. 10;
II – academias de ginástica e musculação e estúdios de pilates: diariamente, com
limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, observadas as medidas
sanitárias mínimas constantes do art. 10, parágrafo único;
III – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, bares e congêneres: com
limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), além das medidas
constantes no art. 10, e após o horário previsto no art. 2º, atendimento apenas
sob a modalidade de entrega;
IV – saunas e piscinas de uso coletivo, funcionamento adstrito a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade.
Art. 10 As atividades e serviços constantes do artigo 9º, que promovam
atendimento ao público, sem prejuízo das disposições acima estabelecidas,
observarão as seguintes medidas voltadas à prevenção da propagação do Covid19 (Sars-Cov-2):
I – higienização, após uso individual, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, das superfícies de toque (máquina de cartão,
cardápios etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
II - higienização, preferencialmente após uso individual ou, no mínimo, a cada 03
(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, de pisos, as paredes, e banheiros, preferencialmente com água
sanitária ou outro produto adequado;
III - disponibilização, na entrada no estabelecimento empresarial e em local de
fácil acesso (racionalmente adequado), álcool em gel 70% (setenta por cento),
para a utilização de clientes e de funcionários/colaboradores;
IV – manutenção e limpeza, em locais de circulação e áreas comuns, de sistemas
de ar-condicionado (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, permanência de ao menos
uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, visando a renovação de ar
no ambiente;
V – disponibilização de "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de uso
comum e/ou restrito, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por
cento) e papel toalha;
VI – controle na entrada do estabelecimento, utilizando, se necessário, o uso de
senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
VII – disponibilização e utilização de protetor salivar eficiente nos serviços ou
refeitórios com sistema de buffet, além de uso de máscaras pelos garçons e demais
funcionários/colaboradores;
VIII – determinação quanto a utilização, pelos funcionários/colaboradores,
encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum
modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, acerca do uso de
Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
IX - afixação, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
X – instrução de seus empregados/colaboradores acerca da obrigatoriedade da
adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada
turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas,
como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos
instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o
público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo
Coronavírus);
XI – fornecimento de máscaras de tecido/cirúrgica e álcool e etílico sanitizante em
gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários/colaboradores, desde a
abertura do estabelecimento comercial até o fim da jornada laboral;
XII - afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze)
dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários/colaboradores
ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação
pelo COVID-19;
XIII – atendimento e acesso ao público limitado à 50% (cinquenta por cento) da
capacidade total do estabelecimento empresarial/comercial, sendo que o acesso
aos supermercados ficará restrito à apenas 01 (um) membro do núcleo familiar;
XIV – diminuição do número de mesas disponíveis no estabelecimento, limitada na
forma do art. 9º, incisos III deste Decreto, de maneira a aumentar a separação
entre elas, em no mínimo 02 (dois) metros, visando garantir o distanciamento
interpessoal e social no ambiente comum em atenção a limitação do inciso anterior,
sendo terminantemente proibida a colocação de mesas e cadeiras nos passeios
públicos.
Parágrafo único. As atividades constantes do art. 9º, inciso II deste Decreto,
deverão adotar as seguintes medidas mínimas de controle sanitário:
I – na entrada dos estabelecimentos, deverão ser dispostos álcool em gel
antisséptico a 70% (setenta por cento), tapetes sanitizantes, para a desinfecção
de calçados com hipoclorito de sódio (água sanitária), com troca recorrente de
acordo com a necessidade aferida pelo responsável, além de se exigir medidas de
manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos procedimentos de limpeza
e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são
frequentemente manipuladas;
II – é obrigatória a utilização de álcool em gel antisséptico (70%) e lenços de papel
ou material correlato não reciclável, para limpeza dos aparelhos das academias,
devendo ocorrer a higienização antes e após utilização individual de equipamentos
e máquinas que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
III – Fica sob responsabilidade do professor de educação física respectivo manter
o distanciamento de 02 (dois) metros entre os aparelhos e seus alunos, bem como
orientação que não haja compartilhamento de objetos pessoais.
Art. 11 Fica assegurada a prática esportiva em escolas de futebol, clubes e
associações, campos e ginásios privados, para a prática de natureza coletiva, desde
que obedecidas todas as medidas sanitárias constantes deste Decreto,
especialmente:
I - Controle do número de atletas no estabelecimento privado, ficando a presença
destes no local adstrita apenas e tão somente ao tempo necessário à prática da
atividade esportiva;
II - Obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel no local e fiscalização de
sua efetiva utilização por parte dos responsáveis;
III - Uso obrigatório de máscaras para aqueles que ingressarem no espaço
esportivo, devendo assim permanecerem enquanto não houver o desenvolvimento
efetivo das atividades esportivas, bem como a retomada da utilização ao término
das atividades;
IV – Cada atleta deverá levar seus próprios objetos de uso pessoal (garrafas etc),
não sendo permitido o compartilhamento dos mesmos, bem como de
coletes/uniformes;
V – Durante o intervalo de cada treino, deverá ser feita a higienização dos materiais
de treinamento, além da disponibilização do álcool em gel para os atletas;
VI – a presença de público em arquibancadas, inclusive em competições, ficará
adstrita a 01 (um) acompanhante por atleta.
Parágrafo único. Fica assegurada a prática esportiva em geral nos espaços
públicos municipais (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas e
correlatos), inclusive treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Goioerê, ou qualquer outro Órgão
Público, devendo ser obedecidas todas as medidas de controle sanitário de
combate ao COVID-19, com a observância estrita das normativas deste Decreto,
especialmente, no que couber, o disposto nos incisos antecedentes.
Art. 12 Os funerais (velório e sufrágios por alma) serão realizados em salas de
velórios/capelas mortuárias, entre 08h (oito horas) e 16h (dezesseis horas),
podendo estar presente no espaço 01 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros
quadrados), simultaneamente, observado o distanciamento de 2,0 (dois metros)
entre as pessoas, ficando terminantemente vedado o fornecimento e distribuição
de café, chá ou qualquer tipo de alimentação durante o período de homenagem
póstuma, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para
fins de assepsia pessoal.
§ 1º Quando o sepultamento se der no dia subsequente ao dia de início do funeral,
o local será fechado às 16h (dezesseis horas), retomando-se o ritual fúnebre às
08h (oito horas) do dia seguinte.
§ 2º Os sepultamentos ocorrerão no período compreendido entre as 08h (oito
horas) e 17h (dezessete horas).
§ 3º Às empresas que explorem a atividade comercial consistente na mantença de
capelas mortuárias no âmbito municipal, incumbirá a observância das regras
estabelecidas acima, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.
Art. 13 Fica proibida a realização de funerais daqueles cuja causa mortis,
confirmada ou suspeita, esteja atrelada a covid-19 (Sars-Cov-2), sendo
responsabilidade das empresas mencionadas no § 3º do art. 12 o cumprimento
desta regra, podendo o sepultamento/enterro ocorrer com a presença de no
máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitadas a distância mínima de dois
metros entre os presentes e, no que couber, as demais medidas sanitárias previstas
neste Decreto.
Parágrafo único. Em se tratando de óbito por covid-19, cujo médico responsável
ateste que pelo prazo de internamento do paciente, superior a 15 (quinze) dias,
no mínimo, não há potencial risco de contaminação, desde que declarado em
documento médico oficial, fica assegurada a realização de ritual fúnebre pelo prazo
máximo de 02 (duas) horas, devendo observar as demais medidas previstas no
art. 10 deste decreto.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela fiscalização de
medidas de publicidade voltadas a orientação e instrução quanto à necessidade de
prevenção ao COVID-19, nos termos deste Decreto, bem como pela atuação em
conformidade com Decreto Municipal que dispõe sobre a atuação da
Municipalidade no combate à pandemia.
Art. 15 O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá
configurar crime de desobediência ou, ainda, contra a saúde pública, conforme
adequada incidência aos tipos penais descritos no Código Penal Brasileiro, além de
multa administrativa, que será estipulada por meio de auto de infração, podendo
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da
possível cassação/suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento
empresarial, nos moldes da Lei Municipal nº 2.801/2021.
Parágrafo único. O processo administrativo a ser seguido para fins de autuação
infracional seguirá o disposto no art. 65 e seguintes da Lei Estadual nº
13.331/2001, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 5.711/2002.
Art. 16 Deverá ser considerada na iniciativa privada, em regime de colaboração
no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a
adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória
de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de
trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o
número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se
aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 17 Nos termos do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/2020, é obrigatório
manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação
em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em
transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado
privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, ônibus,
aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados, estabelecimentos comerciais
e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais
fechados em que haja reunião de pessoas.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde, com o eventual apoio de Órgãos
Municipais, preexistentes ou constituídos provisoriamente com finalidade específica
de cumprimento a este Decreto, deverá atuar de forma a intensificar operações de
fiscalização e orientação.
Art. 19 A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste
Decreto será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em especial por
meio da Vigilância Sanitária, inclusive em cooperação com a Polícia Militar do
Estado do Paraná.
Art. 20 A iniciativa privada deve observar, estritamente, todas as regras
decorrentes do presente Decreto, de maneira integral, assim como a comunidade
em geral deverá colaborar para que as medidas estabelecidas sejam efetivamente
aplicadas.
§ 1º O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e
países onde a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) foi
confirmada e/ou que estejam na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde ou
de Órgão Público Estadual, é obrigado a informar a Secretaria de Saúde do
Município de Goioerê, por meio de contato telefônico – Disk Saúde – (44) 9 8455-
7166 –, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento social e
domiciliar pelo seguinte período de 14 (quatorze) dias corridos, contados da data
em que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção
pelo novo coronavírus (COVID-19);
§ 2º O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá
ensejar crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos no
Código Penal Brasileiro, além das medidas administrativas constantes do art. 15.
Art. 21 As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
em caso de eventual deliberação por parte do “Comitê Gestor - COVID-19”.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até
às 05h (cinco horas) de 17 de agosto de 2021.
Art. 23 Fica revogado o Decreto Municipal nº 7.100 de 17 de maio de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”
Goioerê – Paraná, 03 de agosto de 2021.
ROBERTO DOS REIS DE LIMA
Prefeito do Município de Goioerê