Sábado, 23 de Novembro de 2024

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Goioerê
Publicada em 04/08/21 às 08:24h
Prefeitura publica novo Decreto de enfrentamento ao covid-19

GOIOERÊ É ASSIM

Entre as flexibilizações, o toque de recolher passa de 23 horas para 00:00 horas e com isso o comércio do período noturno poderá atender ao público até às 00:00 horas com capacidade de 50% do público. Liberado também a sauna coletiva com capacidade de até 50%.


Veja decreto:


 DECRETO Nº 7.188/2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE

ENFRENTAMENTO À PANDEMIA (COVID-19)

VOLTADAS À INICIATIVA PRIVADA, AO

ÂMBITO PARTICULAR E COLETIVO, EM

ATENÇÃO À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL

DECORRENTE DA NECESSIDADE DE

CONTINGENCIAMENTO SOCIAL

O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de

Goioerê;

O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de

Goioerê;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério

da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional –

ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de

2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em

Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe

sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de

2019;

Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais

de acesso público, inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao

Coronavírus (Covid-19);

Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado

Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade

pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de

04 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020 dispõe sobre as medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização

temporária para que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas

voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo

COVID-19 (Sars-Cov-2);

Considerando a diminuição de casos ativos atualmente no Município de Goioerê, a

média de casos confirmados nas últimas semanas e, especialmente, a baixa na

taxa de ocupação dos leitos de UTI e Enfermaria (covid-19) locais,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de

saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19

(Sars-Cov-2), no âmbito do Município de Goioerê – PR, em atenção às

especificidades do interesse local, no que concerne à saúde pública, em atenção

ao art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A situação de emergência autoriza a adoção de todas as

medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância nacional e internacional, inclusive em consonância com a

normatividade da Lei Municipal nº 2.801/2021, bem como Decreto Municipal nº

7.157/2021, que declarou estado de calamidade pública no Município de Goioerê

até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º Fica instituído, no período compreendido entre a zero hora (meia-noite) e

5h (cinco horas), diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias

públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de

pessoas e veículos em razão de serviços e atividades previstos no parágrafo único

do art. 2º, do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.

Art. 3º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas de

qualquer espécie, durante toda a vigência deste Decreto, independentemente da 

natureza dos estabelecimentos comerciais, no período compreendido entre a zero

hora (meia-noite) e 5h (cinco horas), diariamente.

Parágrafo único. Sob pena de incidir nas infrações constantes neste Decreto, os

aplicativos de delivery e entregas deverão, visando atender a regra constante do

caput, proceder à indisponibilização temporária de venda de bebidas alcóolicas em

suas respectivas plataformas digitais/tecnológicas, diariamente.

Art. 4° Fica proibida a realização de confraternizações e eventos festivos, inclusive

encontros familiares, que causem aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas,

independentemente do local e de sua capacidade total, limitada a duração dos

encontros ao horário instituído no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e

atividades:

I – eventos em estabelecimentos destinados ao entretenimento, exceto quanto a

limitação constante do caput, inclusive artísticos (circos, show etc) e culturais;

II – casas noturnas e atividades correlatas;

III – eventos dançantes;

IV – eventos, na forma do caput deste artigo e do art. 5º, em local fechado

que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de

Manutenção, Operação e Controle atualizados;

V – eventos esportivos com presença de público, sem prejuízo ao disposto no

art. 11, inciso VI;

Art. 5º Fica assegurada a realização de eventos presenciais que não possuam

natureza festiva, comemorativa ou similares, limitados a grupos de no máximo 50

(cinquenta) pessoas, observado o horário instituído no caput do art. 2º.

§ 1º A quantidade de pessoas mencionada no caput deve estar adequada à

limitação de 50% (cinquenta por cento por cento) da capacidade de lotação do

espaço físico do evento, devendo-se observar, no que couber, as medidas

constantes do art. 10. 

§ 2º Se enquadram na previsão do caput, apenas as reuniões periódicas ou

esporádicas, promovidas pelo Poder Público ou por particulares, que vise a

promover debates, tratativas, deliberações, discussões, concessões de títulos em

geral, além de similares que não se enquadrem nas circunstâncias do art. 4º deste

Decreto.

Art. 6° O retorno da realização de eventos ocorrerá de forma gradativa e

escalonada, condicionado a avaliação dos indicadores de monitoramento dos

casos de COVID-19 no âmbito do Município de Goioerê, e pode ser autorizado

a qualquer tempo, a depender do cenário da doença no âmbito municipal.

Art. 7° Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no

perímetro urbano e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação

de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total dos veículos, devendo serem

observadas as medidas de segurança constantes da Resolução

Art. 8º Fica assegurada a realização de atividades religiosas de qualquer natureza,

desde que observadas as medidas sanitárias constantes da Resolução nº 705, de

30 de julho de 2021, da Secretaria de Saúde do Paraná, em especial com

observância quanto a restrição no espaço destinado ao público à 50% (cinquenta

por cento) da capacidade total.

§ 1º Fica assegurada a manutenção das atividades educacionais dos

estabelecimentos de ensino de natureza privada e pública, sob as modalidades

presencial e/ou híbrida, e desde que observados os protocolos de biossegurança

constantes da Resolução nº 098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

§ 2º Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no perímetro

urbano e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação de 50%

(cinquenta por cento) da capacidade total dos veículos, devendo serem

observadas as medidas de segurança constantes da Resolução 098/2021 da

Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Art. 9º Enquanto não houver, por parte da Secretaria de Saúde do Paraná (SESA),

nova regulamentação pór meio de resolução, sobre medidas mínimas atuais de

biossegurança a serem seguidas no ramo comercial, de prestação de serviços e

demais atividades econômicas, nos moldes do Decreto Estadual nº 8.178, de 30

de julho de 2021, devem ser observadas as seguintes:

I – atividades comerciais de rua, galerias, centros comerciais e de prestação de

serviços em geral: atendimento diário com limitação da capacidade em 50%

(cinquenta por cento), além das medidas constantes no art. 10;

II – academias de ginástica e musculação e estúdios de pilates: diariamente, com

limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, observadas as medidas

sanitárias mínimas constantes do art. 10, parágrafo único;

III – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, bares e congêneres: com

limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), além das medidas

constantes no art. 10, e após o horário previsto no art. 2º, atendimento apenas

sob a modalidade de entrega;

IV – saunas e piscinas de uso coletivo, funcionamento adstrito a 50% (cinquenta

por cento) da capacidade.

Art. 10 As atividades e serviços constantes do artigo 9º, que promovam

atendimento ao público, sem prejuízo das disposições acima estabelecidas,

observarão as seguintes medidas voltadas à prevenção da propagação do Covid19 (Sars-Cov-2):

I – higienização, após uso individual, durante o período de funcionamento e sempre

quando do início das atividades, das superfícies de toque (máquina de cartão,

cardápios etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - higienização, preferencialmente após uso individual ou, no mínimo, a cada 03

(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das

atividades, de pisos, as paredes, e banheiros, preferencialmente com água

sanitária ou outro produto adequado;

III - disponibilização, na entrada no estabelecimento empresarial e em local de

fácil acesso (racionalmente adequado), álcool em gel 70% (setenta por cento),

para a utilização de clientes e de funcionários/colaboradores;

IV – manutenção e limpeza, em locais de circulação e áreas comuns, de sistemas

de ar-condicionado (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, permanência de ao menos

uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, visando a renovação de ar

no ambiente;

V – disponibilização de "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de uso

comum e/ou restrito, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por

cento) e papel toalha;

VI – controle na entrada do estabelecimento, utilizando, se necessário, o uso de

senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

VII – disponibilização e utilização de protetor salivar eficiente nos serviços ou

refeitórios com sistema de buffet, além de uso de máscaras pelos garçons e demais

funcionários/colaboradores;

VIII – determinação quanto a utilização, pelos funcionários/colaboradores,

encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum

modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, acerca do uso de

Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

IX - afixação, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias

sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

X – instrução de seus empregados/colaboradores acerca da obrigatoriedade da

adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada

turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas,

como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos

instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o

público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo

Coronavírus);

XI – fornecimento de máscaras de tecido/cirúrgica e álcool e etílico sanitizante em

gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários/colaboradores, desde a

abertura do estabelecimento comercial até o fim da jornada laboral;

XII - afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze)

dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários/colaboradores

ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação

pelo COVID-19;

XIII – atendimento e acesso ao público limitado à 50% (cinquenta por cento) da

capacidade total do estabelecimento empresarial/comercial, sendo que o acesso

aos supermercados ficará restrito à apenas 01 (um) membro do núcleo familiar;

XIV – diminuição do número de mesas disponíveis no estabelecimento, limitada na

forma do art. 9º, incisos III deste Decreto, de maneira a aumentar a separação

entre elas, em no mínimo 02 (dois) metros, visando garantir o distanciamento

interpessoal e social no ambiente comum em atenção a limitação do inciso anterior,

sendo terminantemente proibida a colocação de mesas e cadeiras nos passeios

públicos.

Parágrafo único. As atividades constantes do art. 9º, inciso II deste Decreto,

deverão adotar as seguintes medidas mínimas de controle sanitário:

I – na entrada dos estabelecimentos, deverão ser dispostos álcool em gel

antisséptico a 70% (setenta por cento), tapetes sanitizantes, para a desinfecção

de calçados com hipoclorito de sódio (água sanitária), com troca recorrente de

acordo com a necessidade aferida pelo responsável, além de se exigir medidas de

manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos procedimentos de limpeza

e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são

frequentemente manipuladas;

II – é obrigatória a utilização de álcool em gel antisséptico (70%) e lenços de papel

ou material correlato não reciclável, para limpeza dos aparelhos das academias,

devendo ocorrer a higienização antes e após utilização individual de equipamentos

e máquinas que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

III – Fica sob responsabilidade do professor de educação física respectivo manter

o distanciamento de 02 (dois) metros entre os aparelhos e seus alunos, bem como

orientação que não haja compartilhamento de objetos pessoais.

Art. 11 Fica assegurada a prática esportiva em escolas de futebol, clubes e

associações, campos e ginásios privados, para a prática de natureza coletiva, desde

que obedecidas todas as medidas sanitárias constantes deste Decreto,

especialmente:

I - Controle do número de atletas no estabelecimento privado, ficando a presença

destes no local adstrita apenas e tão somente ao tempo necessário à prática da

atividade esportiva;

II - Obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel no local e fiscalização de

sua efetiva utilização por parte dos responsáveis;

III - Uso obrigatório de máscaras para aqueles que ingressarem no espaço

esportivo, devendo assim permanecerem enquanto não houver o desenvolvimento

efetivo das atividades esportivas, bem como a retomada da utilização ao término

das atividades;

IV – Cada atleta deverá levar seus próprios objetos de uso pessoal (garrafas etc),

não sendo permitido o compartilhamento dos mesmos, bem como de

coletes/uniformes;

V – Durante o intervalo de cada treino, deverá ser feita a higienização dos materiais

de treinamento, além da disponibilização do álcool em gel para os atletas;

VI – a presença de público em arquibancadas, inclusive em competições, ficará

adstrita a 01 (um) acompanhante por atleta.

Parágrafo único. Fica assegurada a prática esportiva em geral nos espaços

públicos municipais (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas e

correlatos), inclusive treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Goioerê, ou qualquer outro Órgão

Público, devendo ser obedecidas todas as medidas de controle sanitário de

combate ao COVID-19, com a observância estrita das normativas deste Decreto,

especialmente, no que couber, o disposto nos incisos antecedentes.

Art. 12 Os funerais (velório e sufrágios por alma) serão realizados em salas de

velórios/capelas mortuárias, entre 08h (oito horas) e 16h (dezesseis horas),

podendo estar presente no espaço 01 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros

quadrados), simultaneamente, observado o distanciamento de 2,0 (dois metros)

entre as pessoas, ficando terminantemente vedado o fornecimento e distribuição

de café, chá ou qualquer tipo de alimentação durante o período de homenagem

póstuma, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para

fins de assepsia pessoal. 

§ 1º Quando o sepultamento se der no dia subsequente ao dia de início do funeral,

o local será fechado às 16h (dezesseis horas), retomando-se o ritual fúnebre às

08h (oito horas) do dia seguinte.

§ 2º Os sepultamentos ocorrerão no período compreendido entre as 08h (oito

horas) e 17h (dezessete horas).

§ 3º Às empresas que explorem a atividade comercial consistente na mantença de

capelas mortuárias no âmbito municipal, incumbirá a observância das regras

estabelecidas acima, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.

Art. 13 Fica proibida a realização de funerais daqueles cuja causa mortis,

confirmada ou suspeita, esteja atrelada a covid-19 (Sars-Cov-2), sendo

responsabilidade das empresas mencionadas no § 3º do art. 12 o cumprimento

desta regra, podendo o sepultamento/enterro ocorrer com a presença de no

máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitadas a distância mínima de dois

metros entre os presentes e, no que couber, as demais medidas sanitárias previstas

neste Decreto.

Parágrafo único. Em se tratando de óbito por covid-19, cujo médico responsável

ateste que pelo prazo de internamento do paciente, superior a 15 (quinze) dias,

no mínimo, não há potencial risco de contaminação, desde que declarado em

documento médico oficial, fica assegurada a realização de ritual fúnebre pelo prazo

máximo de 02 (duas) horas, devendo observar as demais medidas previstas no

art. 10 deste decreto.

Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela fiscalização de

medidas de publicidade voltadas a orientação e instrução quanto à necessidade de

prevenção ao COVID-19, nos termos deste Decreto, bem como pela atuação em

conformidade com Decreto Municipal que dispõe sobre a atuação da

Municipalidade no combate à pandemia.

Art. 15 O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá

configurar crime de desobediência ou, ainda, contra a saúde pública, conforme

adequada incidência aos tipos penais descritos no Código Penal Brasileiro, além de

multa administrativa, que será estipulada por meio de auto de infração, podendo

ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da

possível cassação/suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento

empresarial, nos moldes da Lei Municipal nº 2.801/2021.

Parágrafo único. O processo administrativo a ser seguido para fins de autuação

infracional seguirá o disposto no art. 65 e seguintes da Lei Estadual nº

13.331/2001, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 5.711/2002.

Art. 16 Deverá ser considerada na iniciativa privada, em regime de colaboração

no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a

adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória

de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de

trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o

número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se

aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 17 Nos termos do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/2020, é obrigatório

manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação

em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em

transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado

privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, ônibus,

aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados, estabelecimentos comerciais

e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais

fechados em que haja reunião de pessoas.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde, com o eventual apoio de Órgãos

Municipais, preexistentes ou constituídos provisoriamente com finalidade específica

de cumprimento a este Decreto, deverá atuar de forma a intensificar operações de

fiscalização e orientação.

Art. 19 A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste

Decreto será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em especial por

meio da Vigilância Sanitária, inclusive em cooperação com a Polícia Militar do

Estado do Paraná.

Art. 20 A iniciativa privada deve observar, estritamente, todas as regras

decorrentes do presente Decreto, de maneira integral, assim como a comunidade

em geral deverá colaborar para que as medidas estabelecidas sejam efetivamente

aplicadas.

§ 1º O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e

países onde a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) foi

confirmada e/ou que estejam na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde ou

de Órgão Público Estadual, é obrigado a informar a Secretaria de Saúde do

Município de Goioerê, por meio de contato telefônico – Disk Saúde – (44) 9 8455-

7166 –, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento social e

domiciliar pelo seguinte período de 14 (quatorze) dias corridos, contados da data

em que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção

pelo novo coronavírus (COVID-19);

§ 2º O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá

ensejar crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos no

Código Penal Brasileiro, além das medidas administrativas constantes do art. 15.

Art. 21 As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,

em caso de eventual deliberação por parte do “Comitê Gestor - COVID-19”.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até

às 05h (cinco horas) de 17 de agosto de 2021.

Art. 23 Fica revogado o Decreto Municipal nº 7.100 de 17 de maio de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”

Goioerê – Paraná, 03 de agosto de 2021.

ROBERTO DOS REIS DE LIMA

Prefeito do Município de Goioerê





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