DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O senhor, Prefeito Municipal de Goioerê, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever da União, Estado e Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e disciplina, no art. 15, inciso XIII, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, a qual declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid- 19);
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência – Novo Coronavírus (2019-nCoV) do Paraná;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO os Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamentam a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com inclusão de normas fixadas pelo Decreto Estadual nº 4.318, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, dispondo sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO que ao Município compete executar a política de insumo e equipamentos para a saúde, conforme dispõe Lei Orgânica Municipal (seção II, art. 154 e seguintes).
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, inciso II, da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar concorrentemente sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, e que a ele compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;
CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), disciplina, em seu art. 11, que as condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Resolução nº 338/2020, da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, que regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15, do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrentes do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Goioerê, adotou todas as orientações do Ministério da Saúde e demais recomendações, e elaborou o Plano de Contingência Municipal, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Goioerê.
CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica do CODIV-19 no município de Goioerê, até dia 18/06/2020, qual seja: suspeitos 08 (oito); monitorados 81 (oitenta e um); negativos 31 (trinta e um); e positivos 28 (vinte e oito); recuperados 15 (quinze), os casos positivos encontram-se em isolamento e monitoramento domiciliar pela equipe ESF – Estratégia Saúde da Família, com quadro clínico estável;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e, por fim;
CONSIDERANDO que além das medidas tendentes à proteção da saúde da população, o Poder Público não pode se distanciar da prudência no regular funcionamento dos estabelecimentos industriais, comercias e de serviços, a fim de evitar o colapso econômico da sociedade goioerense, sempre buscando a mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio e a transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO que nos últimos boletins epidemiológicos constata-se situação de contágio estabilizada, com redução do avanço do COVID-19 com menor número de pessoas contagiadas, bem como da disponibilidade de leitos e da estrutura da saúde existente, e do programada para enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO que tem se mostrado acertadas as decisões administrativas no município de Goioerê no enfrentamento da pandemia COVID-19, pois sempre são adotadas com zelo e responsabilidade.
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Goioerê – PR. ficam definidas nos termos deste Decreto.
Parágrafo único: A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.
Art. 2º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.
Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – estudo ou investigação epidemiológica;
VII – Demais medidas previstas na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
1º No território do Município de Goioerê, deve, obrigatoriamente, ser observada a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de prol do vírus.
Art. 4º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Goioerê, pelo prazo indeterminado:
I – Shows de qualquer natureza, que permitam a aglomeração de pessoas, do Poder Público ou Particular;
II – atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública, privada, CMEIS, Universidades, Faculdades, e demais entidades;
III- atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
IV – Os funerais somente poderão ser realizados com a presença de familiares diretos e amigos próximos, realizados apenas no dia do sepultamento, não ultrapassando o limite de 15 (quinze) pessoas em sistema de rodízio por salas de velórios, no horários das 08:00 as 16:00 horas, de forma a evitar aglomeração de pessoas, devendo ser disponibilizado na capela mortuária ou no local onde se realizar o velório, em lugar estratégico de fácil acesso, álcool em gel 70%. Havendo necessidade de sepultamento no dia seguinte, a capela mortuária será fechada das 16:00hs, com retorno as 08:00hs do dia seguinte, com sepultamento até as 16:00 horas;
V- transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;
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VI– aglomeração e permanência em áreas de lazer públicas, tais como praças, parques municipais, quadras esportivas, pista de Skate, atividades das academias da saúde e demais aglomerações em vias públicas, conforme determina o Decreto nº. 4301/2020 do Governo do Estado do Paraná, acarretando ao infrator multa de R$ 500,00, além das demais sanções constantes neste decreto.
VII– todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade,
VIII – todos os eventos e viagens oficiais agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.
1º – As atividades educacionais presenciais em todas as escolas das redes de ensino público, privada, CMEIS, Universidades, Faculdades, e demais entidades, ficam suspensas até que o retorno seja regulamentado e autorizado pelo Conselho Estadual de Educação.
I – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art. 5º Fica estabelecida multa de R$ 500 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (Dois Mil reais) para proprietário de casa residencial e/ou em condomínio, que promover quaisquer formas de eventos e reuniões particulares, celebração de aniversários, casamentos, churrascos e outros, tanto no interior quanto na parte externa, quando ocorrer aglomeração superiores a 15 (quinze) indivíduos, podendo dobrar a multa em caso de reincidência, além de responder por crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos nos artigos 330 e 268 ambos do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º Fica proibido utilização, em veículos, equipamentos que produza som, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, em circulação nas vias públicas, praças, parques municipais, e demais locais públicos e particulares.
1º Excetuam-se do disposto neste artigo os ruídos/som produzidos por veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, e outros em atividades essenciais, não podendo ultrapassar os limites de decibéis fixados em lei.
2º A inobservância do disposto neste artigo constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB, bem como da Lei Complementar 49/2020 (Novo Código de Postura do Município de Goioerê) art. 187 que dispõe da infração correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Goioerê, sem prejuízo a outras penalidades.
Art. 7º A administração pública municipal autoriza a abertura do comércio em geral, com exceção daqueles descritos no artigo 4º deste decreto, desde que em regime de contingenciamento, com as seguintes medidas de prevenção ao COVID-19:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VIII – controlar o acesso de entrada, utilizando, se necessário, o uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
IX – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”, além de uso de mascaras pelos garçons e demais funcionários;
X – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XI – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – fornecer máscaras de tecido/cirúrgica e álcool e etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, a partir da abertura do estabelecimento comercial;
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Art. 8º Fica determinado o funcionamento dos postos de combustíveis, podendo realizar o atendimento ao público, de segunda feira a domingos e feriados, nos horários das 05h:00min as 22h:00min.
1º Para os postos de combustíveis com lojas de conveniência, aplica-se o art. 10º, §§ 1º e 2º, alínea “a” e “b”.
Art. 9º Fica autorizado o funcionamento dos bares, lanchonetes, lojas de conveniências, tabacarias, restaurantes, e demais estabelecimentos congêneres, com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento aos clientes, mantendo-se o distanciamento das mesas de no mínimo 2,0 (dois) metros.
1º Nas lojas de Conveniência e tabacarias fica restrito acesso a 05 (cinco) cliente por vez no interior do estabelecimento, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas e demais produtos no interior da loja, ficando sob responsabilidade do proprietário ou gerente a organização de fila e distanciamento das pessoas.
2º –Torna-se obrigatório o fechamento dos bares, tabacarias, lojas de conveniência, podendo realizar atendimento nos seguintes horários:
a) segunda a sábado, impreterivelmente, as 21h:30min;
b) domingos e feriados até as 17h:00min.
3º – As atividades de lanchonetes, restaurantes e lanches poderão realizar atendimento de segunda a domingo e feriados até as 23h:00min, após somente delivery até 00:00 horas
4º – Para o cumprimento desse artigo, não se levará em consideração a Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa – CNAE e sim a situação fática da atuação preponderante do estabelecimento na data da publicação deste decreto;
Art. 10º Fica autorizado a abertura das academias de ginástica, de musculação, os estúdios de pilates, de yoga e similares, clubes recreativos, apenas (ginástica, musculação e tênis de quadra ficando terminantemente proibido o uso de qualquer outro espaço), e, deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento, adotando as medidas de controle sanitário exigidas, dentre elas:
I – fica vedado todo e qualquer controle de acesso a academia por meio de interação física com o controlador de acesso;
II – na entrada dos estabelecimentos, deverão ser dispostos álcool em gel antisséptico a 70% (setenta por cento), tapetes sanitizantes, para a desinfecção de calçados com hipoclorito de sódio (água sanitária), com troca a cada 02 (duas) horas, além de se exigir medidas de manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas;
III – é obrigatório a utilização de álcool em gel antisséptico (70%) e lenços de papel para limpeza dos aparelhos das academias, devendo ocorrer a higienização antes e depois de ser utilizado e, demais equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
IV – Fica sob responsabilidade do professor manter o distanciamento de 2,0 (dois) metros entre os aparelhos e seus alunos, orientação para que todos se mantenham hidratados, e que não compartilhem os objetos pessoais.
Art. 11º As atividades religiosas de qualquer natureza, dada sua essencialidade, reconhecida pelo Decreto Federal nº 10.292/2020, que, porém, deverão obedecer as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, nos moldes do art. 9º, inciso XXXVIII, do Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, lhes sendo obrigatório observar a ordem de redução de capacidade de lotação para 50% (cinquenta por cento), com a exigência de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os frequentadores possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização.
I – Pode-se adotar ainda a utilização dos estacionamentos para que pessoas possam assistir as missas ou cultos religiosos, dentro dos seus respectivos veículos, com lotação máxima de até 04 (quatro) ocupantes, preferencialmente da mesma família.
Art. 12º Fica autorizado os atendimentos fisioterápicos realizados em domicílio.
Art. 13º Fica autorizado o funcionamento de escolas de música, línguas, cursos profissionalizantes e congêneres, desde que mantenham redução de capacidade de lotação para 50% (cinquenta por cento), distanciamento das mesas/carteiras em 2,0 metros, com a exigência de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os alunos, professores e funcionários possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização.
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I – Fica autorizado o funcionamento do Terminal Rodoviário do Município de Goioerê, para embarque e desembarque de pessoas, bem como a venda de passagens.
II – Fica autorizado o transporte coletivo municipal de pessoas, na malha urbana, com apenas 50% (cinquenta por cento) da capacitação, ou seja, a cada duas poltronas deverá ser utilizada apenas 01 (uma), e taxis.
Art. 14º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
1º Fica a cargo do PROCON, juntamente com equipe de fiscais do município, a fiscalização do cumprimento do contido no respectivo artigo.
Art. 15º O descumprimento das determinações constantes neste decreto poderá ensejar crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos nos artigos 330 e 268, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo que o infrator será conduzido para lavratura do Termo Circunstanciado, além de incorrer as sanções administrativas cabíveis, dentre elas, cassação/suspensão do alvará e fechamento do estabelecimento, além de incorrer em multa no valor de R$ 500,00 a R$ 10.000,00.
Art. 16º Todo servidor público que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá comunicar a administração para as medidas cabíveis e permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
1º Para execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas da administração pública, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza serviço externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados a àqueles de atuação presencial.
2º Fica autorizado o teletrabalho aos servidores públicos pertencentes ao grupo de risco, abaixo transcrito:
I – idade igual ou superior a 60 anos;
II – cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);
III – pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC) Imunodepressão;
IV – doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
V – diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
VI – doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
VII – gestação de alto risco,
VIII – com problemas respiratórios.
a) As condições de saúde dos servidores deverão ser devidamente comprovada mediante preenchimento de autodeclaração, e apresentação de documentos médicos.
3º Para serviços essenciais, permanecem desenvolvendo suas funções os servidores efetivos ou comissionados das seguintes secretarias:
II – Secretaria da Agricultura referente a coleta de lixo, e fiscais;
III – Secretaria da Administração nas escalas dos vigias, e setor de frotas;
IV – Secretaria da Fazenda (contabilidade, alimentação de sistema, e fiscais);
V – Secretaria de Viação e Obras, para serviços relacionados a limpeza pública, manutenção das vias públicas, e aos serviços de cemitérios;
VI – Secretaria de Planejamento, setor de fiscalização e projetos;
VII – Secretaria de compras, licitações e contratos;
VIII – Departamento Jurídico;
IX – Secretaria Municipal da Educação,
X – conselheiros tutelares, que deverão organizar suas próprias escalas.
Art. 17º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas, para medidas preventivas e combates ao enfrentamento do COVID-19.
Parágrafo único: Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde através de requisição administrativa requisitar máscaras cirúrgicas, máscara de proteção, luvas de procedimentos, aventais hospitalares, anticépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o recolhimento de materiais nas sedes ou locais de armazenamentos dos fabricantes, distribuidores e varejistas, (conforme incisos XXIV, XXV do artigo 5º da constituição Federal/88).
Art. 18º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
1º O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e países onde a transmissão comunitária do novo coronavirus (COVID-19) foi confirmada e/ou que estejam na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde, tem por obrigação, de imediato, informar a Secretaria de Saúde do Município de Goioerê, por telefone fixo (44) 3522-6577 até as 17h:00min; celular nº. (44) – 9 9856-0469 até as 22h:00min, e Disk Saúde, celular (44) 9 8455-7166, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento social e domiciliar pelo seguinte período:
I – quatorze dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção pelo novo coranavirus (COVID-19);
II – sete dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, se não apresentou sintomas de infecção pelo novo coronavirus (COVID-19).
2º O descumprimento das determinações constantes neste decreto poderá ensejar crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos nos artigos 330 e 268 ambos do Código Penal Brasileiro.
Art. 19º Fica autorizado a abertura dos salões de festas e de eventos, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, com atendimento restrito conforme tabela abaixo, além das seguintes medidas:
promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;
com período de duração de até 4:00 horas;
ficam restritos a realização de um evento por semana, por salão de festa.
Estabelecimentos com Capacidade de Público Atendimento restrito a:
Até 200 pessoas 50%
Acima de 200 pessoas Até 100 pessoas
Parágrafo único: Havendo descumprimento da tabela acima, fica estabelecida multa de R$ 1.000,00 (Mil reais) até R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) para o proprietário de chácara de lazer, associações, clubes e salões de festas, que ceder ou alugar o imóvel para festas e eventos, além das demais sanções previstas neste decreto. Incidirá na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento.
Art. 20º Fica autorizado a prática esportiva para escolas de futebol, clubes e associações utilizando campos de futebol e ginásios privados para pratica de futebol; voleibol; basquetebol; softball e beisebol, dentre outros, desde que obedecidas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além das seguintes:
Controle do número de atletas no estabelecimento privado;
Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
Orientar os atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus;
Uso obrigatório de máscaras para aqueles que ingressarem no espaço esportivo, salvo futebol, não será permitido público;
Não será permitido realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento;
Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum, coletes/uniformes;
Orientação aos atletas quanto a necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências;
Orientar os jogadores que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse etc…) que retornem às suas residências e em caso de permanência dos sintomas, comunicarem aos órgãos municipais de saúde via telefone fixo (44) 3522-6577 até as 17h:00min; celular nº. (44) – 9 9856-0469 até as 22h:00min, e Disk Saúde, celular (44) 9 8455-7166;
Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
Utilização de vestiários e banheiros em contingenciamento;
Cada escola, associação e clube, terá o seu termometro corporal digital com infravermelho e ou laser sem toque;
Cada atleta com o uso obrigatório dos materiais de proteção;
Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
O atleta deverá vir uniformizado de casa;
Os professores devidamente uniformizados e com máscara, para fácil identificação;
Não será permitido que participe dos treinamentos atletas com doenças crônicas e cardiorespiratórias;
Durante o intervalo de cada treino, será feita a higienização dos materiais de treinamento, além da disponibilização do alcool em gel para os atletas.
Art. 21º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, diante das circunstâncias futuras apresentadas pelo comitê gestor Goioerê COVID-19.
Art. 22º As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Jurídica, que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento a este.
Art. 23º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº. 6.755/2020 de 26 de junho de 2020.
PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”
Goioerê – Paraná, 03 de agosto de 2020.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO